TJSP - 1003583-15.2021.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/04/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 06:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2024 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2024 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 05:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2023 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 13:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2023 07:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lizandry Caroline Cesar Cusin (OAB 264821/SP) Processo 1003583-15.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilson Vicente Rodrigues -
Vistos.
VILSON VICENTE RODRIGUES move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação da autarquia ré a lhe conceder benefício por incapacidade.
Sustenta para tanto que é segurado, contava com 57 anos na data da distribuição da ação, e em maio/2020 foi diagnosticado com câncer no reto e, devido ao tratamento, teve perda muscular no quadril.
Recebia benefício por incapacidade desde 2018 em virtude da fratura na perna/tornozelo esquerdo, e aguarda cirurgia (cancelada diversas vezes por causa da pandemia).
Além das dores na perna esquerda, em 2020 foi diagnosticado com câncer (tumor de 17cm), fez cirurgia e submeteu-se ao tratamento proposto, o qual lhe causou perda muscular, sendo que "não consegue sentar" e "não pode fazer esforço".
O benefício até então vigente foi pago até 15/10/2021, quando o pedido de reconsideração foi indeferido, mesmo quando o autor não estava reabilitado, tampouco curado.
Destaca que a incapacidade para o trabalho persiste, que sente dores e não tem a mesma força física.
Assim, por preencher os requisitos legais, pugna pela reversão do indeferimento administrativo, condenando o INSS a lhe conceder o benefício desde o indeferimento administrativo.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 10/79).
O pedido de tutela foi deferido, determinando o restabelecimento do benefício.
Na mesma oportunidade, o juízo determinou a antecipação da prova pericial (fls. 80/83).
O laudo veio às fls. 159/168, sobre o qual a parte autora se manifestou (fls. 172).
O INSS foi citado e fez proposta de acordo, mas caso não fosse aceita, combateu o mérito tecendo considerações sobre os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora, requerendo a improcedência.
Subsidiariamente, fez requerimento sobre o início do benefício e consectários legais incidentes sobre eventual condenação (fls. 176/181).
Juntou documentos (fls. 182/210).
O autor não concordou com a proposta e reiterou os pedidos iniciais (fls. 214).
Não houve requerimento por outras provas (fls. 221). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Esgotada a instrução processual útil (art. 370, parágrafo único, do CPC), passa-se à análise do mérito.
De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.
Para qualquer dos benefícios, exige-se o adimplemento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente.
Há de se ressaltar, no que se refere ao período de carência, que o artigo 25 da Lei em comento disciplina: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
A aferição da qualidade de segurado e do adimplemento da carência tomam por base a incapacidade e, especificamente, sua data de início (DII), pelo que necessário analisar primeiro o laudo pericial: "-Antecedentes Pessoais -Nega tabagismo -Nega etilismo -Relata comorbidades: Relata acidente automobilístico em Agosto de 2017, com fratura de tíbia e fíbula esquerda com tratamento conservador por mais ou menos 60 dias.
Após esse período foi tirado o gesso e colocado robot food por mais 60 dias.
Relata 26 sessões de fisioterapia.
Nesse interim foi submetido a uma cirurgia abdominal devido a obstrução intestina por carcinoma maligno.
Cirurgia em Outubro de 2020.
Relata que fez a reconstrução intestinal em Julho de 2020. -Passado cirúrgico de: .Neoplasia de intestino (...) -Ao exame do MIE -Apresenta andar claudicante -Relata dor aos movimentos ativos e passivos -Apresenta dificuldades de movimentos de rotação interna e externa -Apresenta dificuldades de movimentos de flexão total -Apresenta dificuldades de movimentos de extensão total -Apresenta hipotrofias musculares -Apresenta diminuição de força muscular -Apresenta edema pronunciado do membro -Ao exame da Neoplasia -Relata diarreia constante e diária -Relata cansaço físico -Relata retornos médicos mensais -Relata fadiga muscular -Relata vômitos diários -Relata náuseas -Relata tosse seca diária" E o perito concluiu: "-O REQUERENTE APRESENTA SEQUELAS DE FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA ESQUERDA -O REQUERENTE É PORTADOR DE SEQUELAS PÓS RETIRADO DE NEOPLASIA MALÍGNA DE INTESTINO -O REQUERENTE APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE DEVIDO A ASSOCIÇÃO DAS PATOLOGIAS " (fls. 159/168) Não restam dúvidas quanto à incapacidade, que decorre tanto dos males ortopédicos, quanto da neoplasia maligna.
Desse modo, certo que a incapacidade atinge toda e qualquer atividade laborativa, não apenas a habitual, representando real impossibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, é caso de conceder benefício por incapacidade total e permanente, eis que também sob o ponto de vista pessoal (59 anos, fls. 16) e pelas experiências profissionais anteriores (fls. 13), vislumbra-se que o autor não terá condições de desenvolver qualquer atividade laborativa que o permita prover o próprio sustento.
Portanto, no caso, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, porquanto demonstrado que o segurado não tem condições de retomar o labor habitual, nem tampouco tem iniciar outro ofício.
Cabe mencionar a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1013: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Acerca da DIB, é consenso jurisprudencial que ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) e, na ausência, na data da citação, nos termos da Súmula 576, do STJ, na medida em que "afixaçãodaDIBna data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia" (PEDILEF 50020638820114047012, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 06/03/2015, p. 83/193.) Nesse sentido, se constatado que não houve recuperação da capacidade laborativa que justificasse a cessação do benefício concedido administrativamente, a DIB deve ser fixada no dia seguinte ao fim do benefício.
Além disso, decorre da disposição do art.43, §1º, b, da lei8.213/91, que caso a incapacidade tenha sido constatada há menos de 30 dias antes do requerimento administrativo, a DIB também corresponderá à DER.
Excepcionalmente, a DIB deve ser fixada na DII se a incapacidade teve início após o requerimento administrativo, quando ainda estava em curso a sua análise, mas não poderia coincidir com a DER em virtude da conclusão pericial, visto que não é possível determinar que na DER havia, de fato, incapacidade, especialmente se f/or temporária./ Diante desses parâmetros, a DIB deve ser fixada em 18/11/2021, data seguinte à cessação do benefício (fls. 78), pois além de persistir a incapacidade em virtude das doenças ortopédicas, o diagnóstico da neoplasia maligna em 2020 impôs a irreversibilidade da situação de saúde do autor.
Em outras palavras, ainda que a incapacidade fosse total e temporária até 2020, quando ainda vigente o auxílio-doença, o perito atestou que desde 13/05/2020 a incapacidade tornou-se permanente (fls. 167), de modo que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde 18/11/2021, nos exatos limites do pedido inicial.
Não cabe condicionar a cessação do benefício à perícia judicial porque o juízo analisa o ato administrativo já realizado o indeferimento do benefício , mas não pode interferir no mérito administrativo, sob pena de usurpar função que não lhe cabe.
Nesse sentido é que o art. 46 do Decreto 3.048/1999 prevê que o segurado obrigatoriamente a cada dois anos deverá submeter-se a exame médico a cargo do INSS com a finalidade de verificar a existência da aptidão para o trabalho, bem como a possibilidade de reabilitação laboral gratuita, quando for o caso, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das outras condições de fiscalização de incumbência da autarquia ré.
Por fim, cabe destacar que o direito ao recebimento das prestações pretéritas (a partir de 18/11/2021) limita-se aos períodos em que a parte autora não gozava de benefício inacumulável.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, e: A) CONDENO o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a partir de 18/11/2021 (DIB); B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição (05 anos antes da propositura da ação).
A correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E.
No julgamento do RE nº 870947, o em.
Relator Min.
Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que "a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia".
Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito.
Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" (RE 870947).
Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09.
Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela.
Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Presentes os requisitos da concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), posto que a probabilidade do direito decorre da procedência e o perigo da demora advém da natureza alimentar do benefício, MODIFICO a tutela antecipada (fls. 80/83), determinando ao INSS que implante o benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para implantação do benefício.
Esta decisão serve como ofício, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia proceder o envio ao endereço eletrônico [email protected] instruindo com as peças necessárias para o cumprimento, juntando aos autos, o comprovante de envio e recebimento.
Fica a parte autora ciente dos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 692: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ.
O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado.
A jurisprudência do STJ, acompanhada pelo TRF3, firmou-se no sentido de que ainda que a sentença seja ilíquida, não cabe o reexame necessário quanto abstratamente não é superado o parâmetro valorativo constante no CPC.
Nesse sentido, considerando a DIB e os benefícios já recebidos (fls. 137), a sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibitinga, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2023 07:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2022 07:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2022 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2022 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2022 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2022 06:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2022 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2022 06:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2022 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2022 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2022 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2022 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2022 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2022 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2022 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2022 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2022 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2022 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2022 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2022 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2022 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2022 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2022 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2022 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2022 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2022 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2022 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/02/2022 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/02/2022 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/02/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2022 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2022 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2022 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2022 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2021 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2021 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2021 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/12/2021 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2021 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 11:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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