TJSP - 1004300-40.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004300-40.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Grazieli Alessandra de Matos Vitoriano -
Vistos.
Fls. 264/265: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da sentença que julgo procedente o pedido.
Alega existir omissão na decisão embargada, sustentando que não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 15 do STF, a qual estabelece que "O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo".
Argumenta que tal súmula seria aplicável ao caso em tela, uma vez que o piso salarial docente constituiria abono complementar destinado a atingir patamar mínimo remuneratório, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo dos adicionais temporais.
Conheço dos embargos , tempestivos, mas os rejeito, posto que falto de razões.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central da lide, qual seja, a inclusão do piso salarial docente na base de cálculo dos adicionais temporais.
O julgado fundamentou-se no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo e na jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhece a natureza remuneratória permanente de tal verba.
Quanto à alegada omissão sobre a Súmula Vinculante nº 15 do STF, cumpre esclarecer que a ausência de menção expressa a determinado precedente ou súmula não configura omissão quando a fundamentação da decisão é suficiente e coerente para solucionar a controvérsia.
A decisão embargada distinguiu adequadamente as verbas eventuais das permanentes, esclarecendo que o piso salarial docente constitui "garantia de piso mínimo na remuneração mensal dos servidores, ou seja, valor que integra a remuneração devida tão somente em contrapartida ao exercício normal das funções do servidor".
A jurisprudência das Turmas Recursais de Fazenda Pública do TJSP tem entendimento consolidado de que o piso salarial docente possui natureza remuneratória permanente, diferenciando-se dos abonos meramente complementares para atingir o salário mínimo.
Ademais, a Reclamação 72.927 do STF, embora cite a Súmula Vinculante nº 15, constitui decisão monocrática ainda passível de revisão pelo colegiado da Corte Suprema, não possuindo, por ora, força vinculante para alterar o entendimento consolidado no âmbito estadual.
A fundamentação da sentença embargada é clara, coerente e suficiente, tendo abordado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
A pretensão da embargante, na verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida na íntegra a sentença embargada.
Intime-se. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP) -
03/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:25
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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09/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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