TJSP - 1048128-34.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048128-34.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Riberval Comércio de Produtos Industriais Ltda - - Paula Caroline Guitarrara -
VISTOS.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC.
Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
No mais, infrutífera a constrição acima, resta(m) deferida(s) a(s) pesquisa(s) RENAJUD/INFOJUD, consignando-se que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da(s) pesquisa(s) e ante nova manifestação da parte exequente.
Intime-se. - ADV: MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), JOAO FELIPE PIGNATA (OAB 358142/SP), JOAO FELIPE PIGNATA (OAB 358142/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), JONAS CANDIDO DA SILVA (OAB 394382/SP), JONAS CANDIDO DA SILVA (OAB 394382/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/05/2025 07:29
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
01/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:32
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2024 21:47
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
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02/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/09/2024 12:10
Mudança de Magistrado
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30/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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