TJSP - 1000829-88.2021.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:08
Petição Juntada
-
22/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:49
Petição Juntada
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11/10/2024 22:52
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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08/10/2024 09:32
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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27/08/2024 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/08/2024 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
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17/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/12/2023 16:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/12/2023 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 09:46
Contrarrazões Juntada
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26/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 14:01
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Coelho (OAB 168384/SP), Vagner Alexandre Correa (OAB 240429/SP), José Antônio Martins (OAB 340639/SP) Processo 1000829-88.2021.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Carlos Quijada - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para condenar solidariamente as rés ao pagamento em favor da parte requerente da importância descontada indevidamente da conta bancária desta, corrigida desde o desembolso, bem como à cessação de tais descontos, no que se refere ao empréstimo consignado objeto da lide, que ora declaro NULO, tal como INEXIGÍVEL o débito a que se refere o instrumento.
CONDENO, ademais, as corrés, solidariamente, ao pagamento, ao requerente, do valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral, quantia a ser corrigida monetariamente a contar da sentença.
Sobre tudo incidem juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência exclusiva das requeridas, estas arcarão com as custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Advirto as partes de que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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27/08/2023 12:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2023 10:05
Conclusos para Sentença
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18/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 15:55
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2023 10:39
Petição Juntada
-
17/07/2023 00:05
Remetido ao DJE
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14/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2023 13:25
Petição Juntada
-
30/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 17:26
Petição Juntada
-
14/02/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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13/01/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 17:50
Mandado Urgente Expedido
-
12/01/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 15:50
Ato ordinatório
-
11/01/2023 15:28
Documento Juntado
-
08/12/2022 09:46
Petição Juntada
-
07/12/2022 11:05
Petição Juntada
-
01/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
26/07/2022 12:38
Petição Juntada
-
19/07/2022 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2022 12:55
Petição Juntada
-
08/07/2022 12:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/06/2022 12:13
Certidão de Cartório Expedida
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25/05/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 17:14
Nomeado Perito
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03/03/2022 09:05
Petição Juntada
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25/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:27
Petição Juntada
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22/02/2022 14:56
Especificação de Provas Juntada
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16/02/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2022 09:05
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:35
Réplica Juntada
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21/10/2021 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 00:05
Remetido ao DJE
-
19/10/2021 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2021 18:46
Contestação Juntada
-
04/10/2021 14:15
Documento Juntado
-
29/09/2021 04:55
AR Positivo Juntado
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17/09/2021 11:39
Carta de Intimação Expedida
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16/09/2021 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2021 13:57
AR Positivo Juntado
-
15/09/2021 00:06
Remetido ao DJE
-
14/09/2021 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 21:35
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:17
Petição Juntada
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01/09/2021 10:21
Carta Expedida
-
01/09/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 00:08
Remetido ao DJE
-
30/08/2021 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:39
Petição Juntada
-
29/07/2021 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 09:22
Remetido ao DJE
-
20/07/2021 17:52
Decisão
-
20/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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