TJSP - 1001142-89.2023.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001142-89.2023.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Silva de Almeida - Hoepes Recuperadora de Crédito S.a. - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
P.I.C. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), EDUARDA ARAÚJO PIMENTA DE ANDRADE (OAB 482216/SP) -
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:10
Julgada improcedente a ação
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23/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
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01/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 17:22
Recebida a Petição Inicial
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30/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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