TJSP - 1000505-61.2022.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000505-61.2022.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Lucas Martins de Moraes - Eduardo Martins Moraes - - Rafaela Martins da Luz -
Vistos.
Fls. 122/126: Cuida-se de impugnação apresentada pelo herdeiro EDUARDO MARTINS DE MORAES nos presentes autos de inventário, na qual aduz a existência de incorreções, tanto no plano de partilha apresentado pelo inventariante como nas declarações de ITCMD protocoladas junto à Fazenda Estadual.
Afirma, em síntese, a incorreção do cálculo relativo à partilha dos bens deixados pela falecida Zélia Martins da Luz de Moraes de fl. 08, na medida em que cada herdeiro tem direito ao percentual igualitário de 16,66% dos bens, resultando na partilha da totalidade dos bens a proporção de 41,6666% para Eduardo Martins de Moraes, 41,6666% para José Lucas Martins de Moraes e 16,6666% para Rafaela Martins da Luz.
Ainda, requer a retificação das declarações de ITCMD apresentadas, elaborando e protocolando duas declarações de ITCMD distintas, uma para cada fato gerador.
O inventariante se manifestou às fls. 130/133 pelo total indeferimento da impugnação e reconhecimento da regularidade da partilha e das declarações de ITCMD. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
De início, ao analisar a matrícula do imóvel nº 2.715 (fls. 27/28), verifica-se que há registro de venda do bem no R.1/M para José Pereira, sendo que a averbação Av.2/M apenas indica que José Pereira vendeu parte do imóvel ao falecido Osvaldo, sendo que essa transação foi registrada na matrícula 9.978, permanecendo José Pereira com 212,50 m².
Assim, tem-se que o imóvel da matrícula 2.715 permanece registrado em nome de José Pereira, terceiro estranho à sucessão, sendo que a parte adquirida pelo "de cujus" consta na matrícula 9.978.
Dessa forma, o inventariante deverá esclarecer nos autos a situação da propriedade do imóvel da matrícula 2.715, pois não há comprovação de que o bem pertence aos inventariados.
Na sequência, conforme já apontado no despacho de fl. 105, o plano de partilha apresentado à fl. 08 está, de fato, equivocado.
Importa destacar que, com o falecimento do autor da herança, todo o patrimônio entra em estado de indivisão, que só se encerra com a partilha.
Embora a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, a partilha de natureza declaratória é o ato que define a fração de cada herdeiro.
No presente caso, os autores da herança faleceram em momentos distintos: o cônjuge varão, Osvaldo, em 23/12/1996, e a cônjuge virago, Zélia, em 26/05/2021, sendo os inventários cumulados.
Assim, as sucessões devem ser analisadas separadamente, conforme a época de cada falecimento.
Com o falecimento de Osvaldo, 50% dos bens, correspondentes a meação, passou à cônjuge Zélia, e os outros 50% foram partilhados entre seus dois filhos à época, Eduardo e José Lucas, na proporção de 25% para cada.
Já com o falecimento de Zélia, sua meação (50%) deve ser partilhada entre três filhos, incluindo Rafaela, nascida de relacionamento posterior à morte de Osvaldo, cabendo a cada um 16,66%.
Portanto, assiste razão ao herdeiro impugnante, sendo necessária a retificação da partilha para refletir os percentuais corretos: - José Lucas Martins de Moraes: 41,66%; - Eduardo Martins de Moraes: 41,66%; e - Rafaela Martins da Luz: 16,66%.
Quanto às declarações de ITCMD, observa-se que a homologação pela Fazenda Estadual (fl. 73) refere-se apenas à partilha da cônjuge virago.
Sendo este um inventário judicial cumulado, imprescindível a abertura de vista à Procuradoria da Fazenda Estadual para manifestação sobre a regularidade do recolhimento dos tributos.
Por fim, verifica-se a pendência de apresentação da certidão de casamento dos "de cujus" e da certidão negativa de débitos federais em nome de Osvaldo.
Diante do exposto, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Esclareça nos autos a situação da propriedade do imóvel da matrícula 2.715, considerando que não há registro de titularidade dos inventariados; b) Retifique o plano de partilha apresentado à fl. 08, conforme fundamentação supra; e c) Apresente a certidão de casamento dos "de cujus" e a certidão negativa de débitos federais em nome de Osvaldo.
Concomitantemente, determino a abertura de vista à Procuradoria da Fazenda Estadual para manifestação sobre o recolhimento do ITCMD relativo ao falecimento do cônjuge varão em 23/12/1996.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FRANCIELLE CRISTINA BONILHO (OAB 341810/SP), MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA (OAB 257700/SP), FRANCIELLE CRISTINA BONILHO (OAB 341810/SP), MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA (OAB 257700/SP), MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA (OAB 257700/SP), LETICIA PUGLIA TEIXEIRA (OAB 417618/SP), BRUNO ARTERO VILELA (OAB 342948/SP), FRANCIELLE CRISTINA BONILHO (OAB 341810/SP) -
30/05/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 09:55
Expedição de Ofício.
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07/04/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:48
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/01/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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