TJSP - 4001704-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001704-03.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ENGFRAN CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): RENATA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB MG193441) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Evento 9: recebo a emenda à inicial. 2.
Mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória, visto que, conforme salientado anteriormente, a questão demanda maior dilação probatória.
No mais, desde já indefiro eventual pedido de realização de depósito judicial relativamente à quantia supostamente correta, visto que a caução, por si só, não traz probabilidade ao direito da parte demandante.
Salienta-se, de todo modo, que, após a oitiva da ré, poderá ser reapreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo, para tanto, a parte autora peticionar nesse sentido e realizar o cadastramento correto do tipo de petição no sistema EPROC. 3.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte ré seja conveniada.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 4.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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06/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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21/05/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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