TJSP - 0008393-84.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008393-84.2023.8.26.0590 (processo principal 0003572-71.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucio Silva de Araujo - Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, relativa à constrição no valor de R$ 2.883,74, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, caso ainda não tenha sido realizada.
Não há necessidade da lavratura de termo de penhora.
Ademais, observo que ocorreu excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, razão pela qual, determino o cancelamento da indisponibilidade em excesso, no valor de R$ 459,92, através do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, porém, APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL do valor acima bloqueado que não excedeu o limite do débito em execução.
DETERMINO o preenchimento do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, em favor do embargado Robson da Silva Jardim no valor de R$ 2.883,74, após precluso o prazo para recurso e apenas depois de cumpridas pela parte interessada as condições referentes ao preenchimento de formulário de MLE.
EXTINGUIR A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, em analogia ao disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nem de honorários advocatícios.
Ressalte-se que os demais argumentos do embargante não foram analisados, pois não guardam relação direta com o mérito da questão, em conformidade com o artigo 489, IV, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, ante a ausência de elementos suficientes para análise da hipossuficiência alegada.
Ora, a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, cabendo à juíza a análise do pedido ante as circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos.
Neste sentido foi editado o ENUNCIADO 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP).
Igual previsão contém o enunciado n. 3 do Núcleo de Monitoramento de Demandas Numopede do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. (grifo nosso).
Assim, para nova apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o embargante deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS os documentos abaixo elencados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível emhttps://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, apuradas através do sistema Registrato, dos últimos três meses, com dados que permitam a correta identificação (agência, tipo e número da conta, nome do titular); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso não declare, deverá apresentar os informes de rendimentos financeiros das contas bancárias de sua titularidade.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa e o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 262543/SP) -
08/09/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:04
Expedição de Carta.
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17/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/01/2025 09:33
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:31
Expedição de Carta.
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16/05/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:30
Ato ordinatório
-
03/05/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/03/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 04:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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