TJSP - 1059011-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059011-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Camila Vidal da Silva - - C Vidal da Silva -
Vistos. 1) Providencie a parte autora pessoa jurídica C VIDAL DA SILVA-ME a regularização de sua representação processual, juntando o instrumento de mandato que outorgue poderes ao subscritor da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1o, inc.
I, do Código de Processo Civil). 2) A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para a) especificar qual(is) contrato(s) celebrou com o réu, indicando o valor do contrato, data da celebração do contrato, a quantidade total de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor já adimplido, b) data em que foi abordada pelos representantes da Instituição Financeira ré para cobrança dos débitos em seu salão, conforme narrado na inicial, indicando qual(is) débito(s) foi(ram) cobrado(s) na ocasião, c) quais foram as outras 3 ocasiões similares em que a autora foi exposta publicamente à cobrança, indicando qual(is) débito(s) foi(ram) cobrado(s) nas ocasiões. 3) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça da pessoa física Camila, nos moldes do artigo 99, §2º, do Novo CPC, providencie a autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) registrato disponível no BACEN.
Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da Benesse.
O benefício da justiça gratuita está fundamentado no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei nº 5.584/70 e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal.
Cabe à empresa demonstrar não ter rendimentos em faixa tributável, apresentar a declaração do imposto de renda, saldos bancários, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco, inscrições junto aos órgãos de restrição ao crédito, balancetes patrimoniais, registrato disponível no BACEN, ou seja, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs.
Assim, faculto ao autor o recolhimento da taxa judiciária inicial e custas para citação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 07:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001682-52.2023.8.26.0491
Rosana Rocha da Cunha Zanelotti
Antonio Laurentino da Silva
Advogado: Joao Wilson Cabrera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 18:53
Processo nº 1056802-65.2025.8.26.0053
Jeferson Santana Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silvania Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 22:00
Processo nº 1029373-37.2025.8.26.0114
Helni Batista da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wesley Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 18:18
Processo nº 1006104-35.2023.8.26.0438
Aurea Alves da Silva
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Cassio Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 16:34
Processo nº 0003042-19.2020.8.26.0564
Carlos Alberto Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Agrela Teles Veras
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00