TJSP - 1008226-56.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:35
Homologada a Transação
-
03/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:13
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1008226-56.2023.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto da presente ação e descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No mais, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Fica deferido como depositário(s) do(s) bem(ns) a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo(a) autor(a) (fls. 3/5).
Consigne-se, ainda, que deverá o Sr.
Oficial de Justiça constatar o estado de conservação do(s) bem(ns) apreendido(s).
Defiro, desde já, a requisição, se necessário, de força policial e ordem de arrombamento, desde que presentes os requisitos do artigo 846 do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o veículo, defiro o bloqueio do bem (restrição de circulação, transferência e licenciamento) pelo sistema Renajud.
Observem-se as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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