TJSP - 0007878-06.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007878-06.2025.8.26.0032 (processo principal 1012807-02.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leodete Rodrigues Ruiz - BANCO BMG S/A -
Vistos. 1- Fls. 01/03: Trata-se de inicial de cumprimento de sentença em que se requer tutela de urgência para cessação dos descontos no benefício previdenciário da exequente, sob pena de multa diária.
Tendo em vista que a ação foi julgada procedente determinando-se a cessação dos descontos, reformada parcialmente no recurso de apelação mas não com relação aos referidos descontos, verifica-se que eles são indevidos.
Considerando que continuam ocorrendo descontos no benefício previdenciário da exequente NB 139.466.274-0, oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos, relativos ao empréstimo RMC contrato nº 11632719 no valor de R$ 105,24 (cento e cinco reais e vinte e quatro centavos), no benefício previdenciário percebido pela autora Leodete Rodrigues Ruiz07333239870.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, c.c. 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência e determino à parte executada, que suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato nº 11632719, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por cada desconto, limitada a R$ 30.000,00.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que providencie a cessação dos descontos, nos termos da Súmula 410 STJ. 2- Para cumprimento do item anterior, serve a presente decisão, por cópia, como ofício ao INSS.
Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 332674/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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