TJSP - 1013022-08.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013022-08.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Annie Carolyn Monteiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - A autora comprovou, em 2024, entre rendimentos isentos e tributáveis, uma renda anual de R$51.672,41 (fls.38/39), além de um acervo de bens de R$280.374,39 o que não se coaduna com o que se teria para um padrão de vida efetivamente modesto, de hipossuficiência financeira real.
O que se deve aferir na identificação da condição econômico-financeira da parte postulante da gratuidade é, em regra, aquilo que se apresenta como o conjunto de despesas e ganhos ordinários/recorrentes.
E nisso já se tomam as despesas que se podem considerar por presunção, pois não documentadas ordinariamente (art. 375, CPC).
Deve-se ter em conta que De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º do art. 99, CPC) (...) Os elementos de prova coligidos aos autos afastam, portanto, a presunção relativa de hipossuficiência conferida pela simples declaração, preconizada pelo artigo 99, §3º do CPC/2015.
Ausente comprovação inequívoca do estado de hipossuficiência, a parte agravante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, destinados às pessoas físicas que demonstrarem a impossibilidade financeira de custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família (TJSP AI n. 2128889-11.2018.8.26.0000; Rel: Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; j: 11/03/2019).
Na avaliação em cada caso concreto, não se pode descuidar de uma regra ainda que subjetiva de razoabilidade na conjugação das condições identificadas a partir dos elementos juntados pela parte postulante frente à possibilidade, ou não, de se lhe exigir o custeio da demanda.
Isso é afeto à necessária aferição de uma situação de miserabilidade para o fim aqui almejado, sendo prudente que não se confira alto grau de relativização que surgiria como fator de deturpação do real sentido da Lei ao garantir assistência judiciária gratuita àqueles que efetivamente se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico-financeiro.
Não é o caso.
Quanto os elementos afastam a presunção de hipossuficiência, é descabida a concessão da benesse (AI n. 2101692-42.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Gil Coelho; j: 01/08/2022; AI n. 2124077-81.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Djalma Lofrano Filho; j: 29/07/2022).
Tomam-se por analogia, a se evitarem impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
II Dê-se ciência à autora (arts. 9º, 10 e 99, §2º, CPC) e, decorridos 15 (quinze) dias, tornem conclusos.
Se o caso, já poderá recolher a taxa judiciária inerente à natureza da ação (1,5% do valor atualizado da causa ou o mínimo de 05 Ufesps; art. 4º, inc.
I e §13, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021.
III Int. - ADV: ALEF RODRIGUES DA SILVA (OAB 428635/SP), JAMILE DE MOURA DE ARAUJO (OAB 504714/SP) -
01/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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