TJSP - 1006885-69.2024.8.26.0358
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006885-69.2024.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Miguel Victorino Mauricio - - Joyce Perpetua Victorino - - Theo Joia Carvalho - - Ana Beatriz Joia Victoriano - - Tatiana Vieira Joia Vitorino - - Francis Ramos de Carvalho - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e AZUL RIOPRETO TURISMO LTDA., solidariamente, a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.096,00 (um mil e noventa e seis Reais), a ser corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora ao mês, da citação, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; e CONDENAR, ainda, as requeridas, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e AZUL RIOPRETO TURISMO LTDA., solidariamente, a pagar a cada um dos autores (JOYCE PERPETUA VICTORINO, FRANCIS RAMOS DE CARVALHO e TATIANA VIEIRA JOIA), a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento, e será calculada pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora, que incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), serão calculados da seguinte forma: i) até 27/08/2024: 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024: a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
Não há condenação das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº.9.099/95).
No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, entendo que não merece acolhimento.
Embora tenham apresentado declarações de hipossuficiência (fls.22/25), tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por outros elementos constantes dos autos.
No presente caso, verifica-se que os autores contrataram um pacote de viagem no valor total de R$ 13.419,81 (treze mil, quatrocentos e dezenove Reais e oitenta e um centavos).
A aquisição de um pacote turístico de tal monta, que envolve despesas consideráveis com passagens aéreas e hospedagem para seis pessoas, incluindo três menores, sugere uma capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ademais, a contratação de advogado particular, conforme procurações de fls.18/21, constitui outro indício de que os autores possuem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a escolha por um patrono particular, embora não seja impeditivo absoluto, pode ser considerada como um elemento a ser sopesado na análise da condição de hipossuficiência.
Diante desses elementos, que infirmam a presunção de pobreza jurídica, e em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos autores.
Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024), e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, envio de ofícios por qualquer meio eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, despesas de citação e intimação eletrônica etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE emitida e paga no peticionamento eletrônico (e-SAJ), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, para que ocorra a vinculação ao processo e a queima automática da guia (inutilização).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:08
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 22:13
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 08:10
Não confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/01/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 04:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:29
Expedição de Carta.
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07/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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