TJSP - 0019598-97.2023.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019598-97.2023.8.26.0562 (processo principal 1022468-06.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Marcelo Gomes Fuschini - - Milton Gomes Fuschini - - Mauricio Gomes Fuschini -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO GOMES FUSCHINI, MARCELO GOMES FUSCHINI e MILTON GOMES FUSCHINI, em face da decisão de fls. 333/334, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S.A.
Os embargantes apontam omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à análise da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Jorge Tibiriçá, nº 15, apto. 11, bairro Gonzaga, Santos/SP, e à legitimidade das diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sobre os CPFs dos herdeiros, diante da inexistência de numerário na herança.
Com razão os embargantes.
A decisão embargada, ao afirmar genericamente que não houve prova idônea da condição de bem de família, deixou de enfrentar especificamente os documentos juntados aos autos, os quais incluem: declaração de união estável registrada em cartório, comprovantes de contas de consumo em nome do embargante e de sua companheira, bem como declarações escolares dos filhos menores, todos indicando o imóvel como domicílio familiar.
Tais elementos, de natureza pública e particular, são suficientes para demonstrar, de forma robusta, a destinação residencial do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Ademais, quanto à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, a decisão embargada não considerou que a Escritura Pública de Inventário e Partilha juntada aos autos comprova que o único bem deixado pela falecida foi o imóvel acima referido, inexistindo qualquer numerário ou ativo financeiro na herança.
Nesse contexto, a responsabilização dos herdeiros deve observar o limite da herança recebida, conforme disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, sendo indevida a constrição de patrimônio particular dos herdeiros, sem demonstração de que os valores eventualmente bloqueados tenham origem hereditária.
Diante das omissões e contradições apontadas, que comprometem a clareza e a correção da decisão embargada, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Jorge Tibiriçá, nº 15, apto. 11, bairro Gonzaga, Santos/SP, por sua condição de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Determinar o indeferimento de novas diligências de bloqueio online (SISBAJUD/SNIPER) sobre ativos financeiros vinculados aos CPFs dos embargantes, diante da inexistência de numerário na herança e da limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros.
Suspender o cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, até que o exequente comprove a existência de bens vinculados à herança que possam ser objeto de constrição.
Intime-se. - ADV: MILTON GOMES FUSCHINI (OAB 398567/SP), MILTON GOMES FUSCHINI (OAB 398567/SP), MILTON GOMES FUSCHINI (OAB 398567/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCELO GOMES FUSCHINI (OAB 162513/SP) -
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:17
Ato ordinatório
-
14/06/2024 20:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/05/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 04:48
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 17:02
Decisão Determinação
-
27/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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