TJSP - 1004536-54.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004536-54.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vaccaro Comercio de Esquadrias de Aluminio Ltda - Redecard S/A -
Vistos.
VACCARO COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. ingressou com ação indenizatória por danos materiais contraREDECARDS/A, alegando, em resumo, que dedica-se ao comércio varejista e atacadista, bem como à instalação e prestação de serviços relacionados a esquadrias, perfis e acessórios de alumínio e para otimizar suas operações celebrou contrato com a ré para que esta administrasse as transações relacionadas a cartões de crédito, débito e link de pagamento.
Afirmou que entre 29/11 à 05/12/2024, um cliente solicitou orçamento via whatsapp, resultando em diversas vendas de materiais no valor de R$ 99.372,00.
Mencionou que todos links foram gerados pela ré e emitidas as notas fiscais.
Alegou que posteriormente a ré contestou todas as compras realizadas em um período em que a empresa estava fechada e em recesso de final de ano.
Aduziu que notou, em seu saldo disponível, as contestações das compras e verificou em seu extrato bancário, que valores já creditados (R$ 14.000,00; R$ 15.000,00 e R$ 12.000,00) foram debitados diretamente de sua conta bancária e retornados para a ré.
Afirmou que apresentou todos os documentos comprobatórios à ré, mas esta apenas restituiu o valor de R$ 10.000,00 e descontou os valores das transações de R$ 89.372,00, causando-lhe atraso no pagamento dos fornecedores.
Aduziu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Afirmou que sofreu prejuízo material de R$ 99.372,00.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para que a ré restitua o valor de R$ 99.372,00 e, ao final, a confirmação da tutela de urgência.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 78/82 e 89/92).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 86).
A ré foi citada (fl. 98) e apresentou contestação (fls. 99/121), na qual, em resumo, requereu a decretação do segredo de justiça, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de observância dos princípio da autonomia das partes e liberdade contratual.
Disse que nos termos da cláusula 23 do contrato de credenciamento, estão sujeitas ao não pagamento as transações irregularmente realizadas pelo estabelecimento, sob quaisquer modalidades, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude ou estejam em desacordo com o contrato.
Mencionou a validade das cláusulas contratuais.
Impugnou as provas trazidas pela autora para justificar a venda sem cartão presente e afirmou que a autora negociou com a pessoa denominada Cláudio Schules, contudo, os reais portadores do cartão são Wanderley Concilio, Ricardo Grassi C Oliveira, Rodrigo Berghahn, Maria C D Sacches, Vania C M Bertonha e Leonardo de O Reis.
Mencionou que é um risco do negócio da autora escolher esta modalidade da transação.
Fez considerações sobre os participantes das relações jurídicas e que integra a relação como mero meio eletrônico de pagamento e discorreu sobre o procedimento de chargeback.
Mencionou que o valor reclamado pela autora deixou de ser repassado ao estabelecimento em razão de contestação pelo real portador do cartão, sob alegação de não ter sido por ele realizada, envolvendo os Bancos Itaucard S/A e Itaú Unibanco Holding S/A.
Fez considerações sobre o procedimento chargeback e aduziu que a modalidade de venda pelo estabelecimento comercial foi de cartão presente, especificamente através de link de pagamento e que ao habilitar essa modalidade de venda o estabelecimento assume total responsabilidade em caso de contestação de despesa pelo portador.
Aduziu que disponibilizou informações relativas à abertura da disputa referente às contestações no sistema Rede.
Impugnou a ocorrência de danos materiais.
Juntou documentos.
Réplica(fls. 263/269), com documentos.
Manifestação do réu (fls. 275/277). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação em se aguardar o desfecho da ação com o trânsito em julgado, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, ausente hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil, podendo a ré inserir como sigilosos os documentos referentes à terceiros.
No mérito, o pedido é procedente.
Cinge-seacontrovérsia sobrearegularidade dos descontos efetuados pela ré no valor de R$ 99.372,00 (fls. 92), atinentes às vendas realizadas pela autora em 11 e 12/2024 sem cartão presente, as quais em tese teriam sido contestadas pelos reais titulares dos cartões de crédito (chargeback) e ocorrência de danos materiais pela empresa autora.
Nesse passo, primeiramente impõe-se asseverar que o negócio firmado entre as partes envolve típica relação comercial entre pessoas jurídicas, razão pela qual inexiste relação de consumo entre as partes Lado outro, ainda que tenha havidochargeback, forçoso é convir que a autora teve autorização para realização das vendas sem apresentação física do cartão crédito e a administradora ré efetivamente autorizou as operações indicada na inicial (vide fls. 51/55), bem como foram apresentadas as notas fiscais (fls. 48/50), mensagens das tratativas entre a autora e o comprador (fls. 24/46), bem assim fotografia de caminhão com produtos (fls. 63/65), nada nos autos demonstrando que o estabelecimento comercial fora imprudente ao efetuar as transações, cujo ônus era da ré (cf. artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Outrossim, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, cabe à réRedecardassumir e suportar o risco pela atividade que explora e, consequentemente, por eventual autorização indevida, cabendo a ela conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece e que aufere lucro, não sendo lícito que transfira ao seu cliente (lojista/estabelecimento comercial) tal responsabilidade.
A par disso, a cláusula 28 do Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Rede (fls. 137), é abusiva na medida em que busca isentar a ré de responsabilidade sobre as vendas que ela mesma autoriza, transferindo, nos termos supra, indevidamente, a responsabilidade ao lojista.
Nesse sentido, confira a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. "CHARGEBACK".
COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA ENTREGA DO PRODUTO SEM INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA PELA REVERSÃO DO PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora, condenando a credenciadora requerida ao pagamento do valor da transação contestada (R$ 3.337,00), que retirou da conta do estabelecimento requerente.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a responsabilidade da intermediadora de pagamentos pelo prejuízo sofrido pelo estabelecimento credenciado, em razão da contestação da venda realizada.
III.
Razões de decidir 3.
Vendedora que trouxe aos autos documentos que comprovam a transação comercial e a entrega do produto no endereço cadastrado pelo comprador.
Credenciadora que inicialmente apontou como motivo do "chargeback" a não entrega do produto adquirido, passando a afirmar, diante dos comprovantes apresentados, que os dados do comprador não corresponderiam ao do portador do cartão, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Ré que não logrou infirmar os documentos apresentados pela autora, não demonstrando indícios de fraude na transação contestada.
Irregularidade da reversão do pagamento.
Abusividade da cláusula que transfere integralmente os riscos das operações da intemediadora de pagamentos à contratante, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1047831-81.2024.8.26.0100; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025); Apelação Cível.
Ação de reparação de dano material c/c obrigação de fazer (com pedido liminar de tutela de urgência).
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade, pois a relação existente entre as partes não é de consumo, mas de insumo.
Inversão do ônus da prova não aplicável ao caso concreto.
Responsabilidade pelos danos decorrentes do chargeback (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento pelo titular do cartão) ocorrido em razão de constatação de fraude.
Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Falha na prestação do serviço.
Teoria do risco da atividade.
Dever de segurança do serviço oferecido.
Condenação da parte requerida na obrigação consistente em transferir para conta da requerente os valores das vendas efetuadas via cartões de crédito/débito autorizados indicados na inicial, bem determinada.
Valor que será apurado em liquidação de sentença.
Sentença mantida.
Verba honorária majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1014724-49.2019.8.26.0576; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021); Declaratória.
Nulidade de cláusula.
Operadora de cartões de crédito.Credenciamento ao sistema Cielo.
Inexistência de negligência ou irregularidade nas vendas realizadas no estabelecimento da autora.Fraudes nas transações que não podem ser suportadas pela contratante.Precedentes.
Nulidade reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP, Apelação nº 1026906-59.2014.8.26.0506, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rel.: Desemb.Fernando Sastre Redondo , j. 28/09/2016); AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de credenciamento da autora ao SistemaRedecard- Pretensão do estabelecimento credenciado de receber valor estornado pela administradora, em razão de utilização fraudulenta de cartão de crédito - Cabimento - Operação autorizada pela administradora - Ademais, estabelecimento comercial que tomou todas as cautelas na conferência da regularidade do cartão - Responsabilidade da administradora, que deve arcar com os riscos inerentes a sua atividade - Recurso improvido. (Apelação nº 0138840-64.2012.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
J.B.
FRANCO DE GODOI, j. 07/08/2013); COBRANÇA.
Pagamento com cartão de crédito.
SistemaRedecard.
Alegação de Fraude.
Cancelamento e estorno dos valores decorrentes das vendas realizadas. 1. É da administradora o ônus de encontrar meios adequados para obstar o uso indevido de cartão falsificado, cuja fraude não pode ser atribuída ao comerciante, mormente porque, tratando-se de falsificação, provavelmente não haveria diferença entre a assinatura aposta no cartão e a lançada no comprovante de venda. 2.
Tendo autorizado as transações mediante seu sistema, a administradora se obriga ao pagamento destas.
Sentença reformada.
Recurso provido. (Apelação n° 0003136-65.2008.8.26.0344, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
WILLIAM MARINHO, j. 19/06/2013).
Destarte,a procedência do pedido é medida de rigor, para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 99.372,00, não efetivamente impugnado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 99.372,00, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do desembolso e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO AGUIAR DA SILVA (OAB 349014/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 13:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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