TJSP - 1016029-30.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016029-30.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rmg Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos, na qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida efetue o depósito judicial da quantia de R$ 339.660,14 ou, alternativamente, indique bens em garantia para assegurar a efetividade do julgamento final.
Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços por empreitada global, em 05 de março de 2024, para construção de uma Clínica de Diagnósticos Oftalmológicos, pelo valor de R$ 750.000,00.
Alega que a contratada não deu início efetivo à obra, limitando-se a realizar movimentações iniciais superficiais e desorganizadas, mesmo após o pagamento antecipado de R$ 310.000,00.
Aduz que a requerida apresentou prestação de contas inadequada, consistente apenas em planilha de computador, sem documentos comprobatórios das despesas alegadas, e se recusou a devolver o saldo remanescente ou prestar esclarecimentos adequados.
Analisando detidamente a documentação apresentada e os fundamentos expostos na inicial, tenho que o pedido liminar não comporta deferimento neste momento processual.
A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida e da proporcionalidade entre a inconveniência e a vantagem.
No caso dos autos, embora a parte autora apresente elementos que indicam possível inadimplemento contratual por parte da requerida, a análise dos documentos juntados não permite, neste momento, a formação de juízo de probabilidade inequívoca acerca do direito alegado.
A questão central da demanda - o inadimplemento contratual e suas consequências - demanda cognição mais aprofundada, especialmente considerando que a requerida, em sua contranotificação mencionada nos autos, teria atribuído a responsabilidade pelos atrasos à própria autora, alegação que não foi adequadamente rebatida de forma a afastar, desde logo, a plausibilidade de tal versão.
Ademais, o documento apresentado como "prestação de contas" da requerida, embora questionável em sua forma e conteúdo, indica a existência de despesas realizadas e um saldo remanescente em favor da autora, elementos que sugerem a necessidade de instrução probatória mais detalhada para a adequada apuração dos fatos e eventual quantificação dos valores efetivamente devidos.
O periculum in mora alegado, consistente no risco de dilapidação patrimonial da requerida, não restou suficientemente demonstrado pelos elementos constantes dos autos.
A parte autora não trouxe indícios concretos de que a requerida estaria promovendo a dissipação de seu patrimônio ou que se encontraria em situação financeira que comprometesse o futuro cumprimento de eventual decisão condenatória.
Por outro lado, a medida postulada - depósito judicial ou arrolamento de bens - possui caráter constritivo significativo, podendo causar graves prejuízos à parte requerida caso não se confirme, ao final, a procedência da pretensão autoral.
A irreversibilidade prática de tal medida, considerando os valores envolvidos e o impacto nas atividades empresariais da requerida, recomenda cautela na sua concessão.
Some-se a isso que a controvérsia instaurada entre as partes apresenta complexidade que transcende a simples análise documental, envolvendo aspectos técnicos da execução contratual, justificativas para eventuais atrasos, adequação da prestação de contas e responsabilidades recíprocas, questões que demandam o contraditório pleno e a eventual produção de prova pericial e testemunhal.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido que a tutela de urgência em demandas contratuais de construção civil exige prova robusta e inequívoca do direito alegado, especialmente quando envolve medidas constritivas de natureza cautelar, não sendo suficiente a mera alegação de inadimplemento quando há controvérsia sobre as causas e responsabilidades pelos eventos narrados.
Nesse contexto, mostra-se prudente e adequada a prévia oitiva da parte adversa, permitindo-se que apresente sua versão dos fatos e eventual documentação que possa esclarecer as circunstâncias do alegado inadimplemento, as despesas efetivamente realizadas e as causas dos atrasos na execução contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do direito alegado e a necessidade de prévia manifestação da parte requerida sobre os fatos narrados na inicial.
Determino a citação da parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: FELIPPE BERNARDES SLOMP (OAB 298587/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001124-13.2025.8.26.0620
Eder Carlos Guarino
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Victoria Maria Parra Saito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 22:20
Processo nº 0027835-85.2022.8.26.0100
Terra Investimentos Distribuidora de Tit...
Fm Capital Negocios Financeiros
Advogado: Amanda Goda Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2022 13:17
Processo nº 1068648-69.2024.8.26.0100
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Emily Aparecida Brito Lima
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 10:53
Processo nº 0017700-36.2025.8.26.0576
Vilella Comercio de Eletronicos LTDA
Ananda Carolina Natti
Advogado: Natalia Fernanda Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 11:19
Processo nº 0002325-85.2023.8.26.0407
Alessandro Arcas Rodrigues
Valmir Aparecido de Oliveira
Advogado: Luana Albertotti Coimbra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00