TJSP - 0000854-96.2024.8.26.0472
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000854-96.2024.8.26.0472 (processo principal 1002621-89.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Duz Malaman - - Izabela Zuffo Prezoto - - Miller Tangerina dos Santos - - Thalyta Oliveira Prado Rebouças Morais - Hurb Technologies S.A. -
Vistos.
Petição retro: Indefiro o pedido de bloqueio de ativos na modalidade teimosinha (30 dias), porquanto não ficou demonstrado nos autos o exaurimento de medidas típicas a fim de tornar efetiva a execução.
A providência pleiteada pela exequente para bloqueio on-line por trinta dias é desarrazoada e contraproducente, não se sabendo acerca de valores futuros que podem vir a ser depositados na conta da executada, sendo a medida, se deferida, sobre valores incertos.
Por certo, o devedor sabendo do bloqueio permanente, por óbvio não vai depositar valores, que podem vir a ser constritos, o que tornaria a medida inócua.
Vale destacar que a execução deve ser conduzida visando os interesses do credor (art. 797, CPC), justificando a adoção de medida que visa a constrição de numerário, porém, não permanente, sendo mais razoável a adoção de possibilidade de novos bloqueios periódicos, não ferindo, assim, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.
Há que se ressaltar que o devedor pode vir a receber em sua conta corrente valores impenhoráveis, o que também tornaria a medida contraproducente.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio consecutivo, com a observação sobre a possibilidade de novos bloqueios periódicos.
Defiro, entretanto, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 17.174,47), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z.
Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária.
Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 ( Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial.
Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência.
Petição retro, item "b": Infrutífera a ordem de bloqueio de valores, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, proceda ainda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade da executada.
Petição retro, item a: Indefiro a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois a utilização de tal sistema criado pela Lei n. 10.701/2003 é restrita ao âmbito de investigações criminais, notadamente das condutas tipificadas na Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Não se desconhece o precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, (REsp 1.938.665).
Porém, deve-se sopesar a existência de motivação suficiente para justificar a violação do sigilo bancário, somente se admitindo a viabilidade da pesquisa, via CCS, em caráter excepcional, já que a medida foi criada com o intuito de combater crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, podendo haver exposição de dados de terceiros que não fazem parte do processo.
Ressalta-se ser de competência da parte Exequente a adoção de medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de expropriação, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, e que o poder geral de cautela conferido ao Juiz (também aplicável à execução, artigos 297 e 771, parágrafo único, ambos do CPC) não lhe impõe o dever de investigação para a localização de eventuais bens em nome do executado.
Além do mais, na hipótese dos autos, não foram apresentados sinais de ocultação de patrimônio, nem sequer indícios de que a parte executada tenha condições de adimplir a obrigação e se opõe injustificadamente ao seu cumprimento.
Também não restou demonstrado que as informações que poderia obter por meio do sistema CCS/Bacen já não lhe foram apresentados por meio de outras ferramentas mais abrangentes, como o próprio SISBAJUD.
Desse modo, as diligências infrutíferas, até o momento, não se mostram suficientes para justificar a adoção da medida excepcional pleiteada de pesquisa junto ao CCS-Bacen.
Mencionam-se vários julgados à respeito do indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que reviu a decisão anterior (que havia deferido) para indeferir o pedido de pesquisa eletrônica por meio da ferramenta CCS/Bacen.
Inconformismo da exequente.
Pesquisa no sistema CCS-Bacen.
Excepcionalidade do cabimento em execução civil.
Indícios de ocultação de patrimônio não identificados.
Requisitos não preenchidos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199029-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024); Títulos de crédito (cédula de crédito bancário).
Ação de execução.
Requerimento, formulado pelo exequente, de consulta de bens por meio do CCS-BACEN.
Indeferimento.
Manutenção.
Seja porque as pesquisas por meio do Sisbajud têm aptidão de localizar os pretendidos ativos financeiros; seja porque não se está a tratar de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, nem de combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos, o indeferimento da pesquisa de bens por meio do CCS-BACEN era mesmo medida que se impunha.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008297-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício para pesquisa junto ao sistema CCS-Bacen - Medida pretendida transborda do razoável - Cabe à Exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade da Executada passíveis de expropriação - RECURSO DA AGRAVANTE IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2085836-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023); Processual.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pretendida pesquisa por meio do CCS-Bacen.
Pretensão à reforma.
A pesquisa por meio do sistema CCS-Bacen, ordinariamente, não tem cabimento em execução civil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279982-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen).
Medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Artigo 139, IV, do CPC.
Ocultação de patrimônio e condições dos executados de cumprir com a obrigação não identificadas.
Requisitos não preenchidos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047591-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023); Agravo de Instrumento.
Conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS) que se impõe, na medida em que que não há qualquer indício de crime ou fraude financeira.
Decisão mantida.
Prejudicado o recurso quanto a pretensão de expedição de certidão para protesto, na medida em que a decisão não a indeferiu, mas tão somente a condicionou a apresentação de débito atualizado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100507-36.2017.8.26.9002; Relator (a):Fabiana Pereira Ragazzi; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018).
Desse modo, indefiro o pedido.
Petição retro, item c: No tocante ao pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER pondero que, embora tal ferramenta esteja disponível nos termos do Comunicado 680/2022, a pesquisa por este meio não se mostra pertinente no caso em tela.
O mesmo comunicado ressalta que: "[...] 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud). [...] Como neste processo busca-se a obtenção de bens do devedor, as pesquisas via Infojud (Receita Federal), Renajud (Veículos), Sisbajud (ativos financeiros), se mostram suficientes para os fins ora colimados.
As informações que poderiam ser acessadas via sistema SNIPER não possuem utilidade para o processo.
Ao menos por ora, pela ausência de integração dos sistemas Sisbajud e Infojud, referido sistema se mostra de pouca valia prática para o sistema do Juizado, especialmente diante da natureza da obrigação e da espécie de devedor, não se justificando outras medidas.
Diante de tais premissas, indefiro a medida requerida pela Exequente.
Petição retro, item "d": Indefiro o pedido de pesquisa de informações sobre a existência de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porque é ônus do credor.
Sendo que a consulta pode ser realizada pelo próprio exequente, por conseguinte, desnecessária a intervenção judicial.
Petição retro, item "e": Indefiro o pedido de realização de pesquisa de bens da executada por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto esse sistema abrange apenas bens apreendidos em processos, sem repercussão para a satisfação de créditos.
Oportunamente, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do executado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Int.
Dil. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), FELIPE DUZ MALAMAN (OAB 425720/SP), FELIPE DUZ MALAMAN (OAB 425720/SP), FELIPE DUZ MALAMAN (OAB 425720/SP), FELIPE DUZ MALAMAN (OAB 425720/SP) -
15/08/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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