TJSP - 1088233-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088233-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Bianca Regina Gasquez -
Vistos. 1.
Em relação à medida de urgência, para a imediata implementação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) em folha de pagamento, observo que o pedido encontra óbice legal específico.
A legislação de regência veda a concessão de liminar em face da Fazenda Pública que esgote o objeto da demanda ou que conceda aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, conforme disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c artigo 1º da Lei nº 9.494/1997.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu a validade de tais vedações no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4.
Assim, sendo a matéria discutida de natureza remuneratória e não previdenciária - hipótese que excepcionaria a regra (Súmula 729, STF) -, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe, ainda que se possa reconhecer a plausibilidade dos argumentos autorais e o caráter alimentar da verba.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 2.
Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da sentença.
Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dosJuizados Especiais, o indeferimento nesta fase poderia ensejar agravo de instrumento, gerando tramitação paralela e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Colégio Recursal. 3.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ALEX LUCIANO DAHLKE (OAB 475199/SP) -
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 23:39
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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