TJSP - 0003053-41.2025.8.26.0154
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:15
Concedida Progressão de regime
-
10/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003053-41.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Samuel da Silva Carloto - Samuel da Silva Carloto, qualificado(a) nos autos, pede a prisão domiciliar.
O Ministério Público emite parecer contrário ao pedido.
O resumo.
Decide-se.
O(a) sentenciado(a) foi condenado(a) à cumprir as penas de 1 ano, 1 mês e 15 dias.
Cumpre atualmente o regime fechado.
Pese a argumentação apresentada, o(a) peticionário(a) não se encontra nas condições especiais previstas no artigo 117 da LEP.
Com efeito, a prisão albergue domiciliar só pode ser concedida àquele que estiver em regime aberto, consoante redação do artigo 117 da Lei de Execução Penal, o que não é o caso do(a) sentenciado(a). É certo que referida exigência pode ser mitigada, desde que exista excepcionalidade do caso concreto, o que não se verifica.
A respeito, tem-se que A jurisprudência recente, tanto do STF quanto do STJ, admite a concessão da prisão domiciliar mesmo a apenados em regime prisional diverso do aberto, desde que a realidade concreta, devidamente comprovada, assim o imponha.
A subsunção nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da LEP, para a concessão da prisão domiciliar, não é automática.
Se faz necessária a comprovação da situação fática que exige a excepcionalidade. 5.
Nesse diapasão, 'a melhor exegese do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha' (HC 366.517/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016), o que não é o caso da paciente (STJ, HC 452911/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15-08-2018, grifei).
Pois bem.
Conforme relatório de saúde enviado pelo presídio, o(a) sentenciado(a), incluído em 23/07/2025, proveniente do CDP de São José do Rio Preto, durante a qual se apresentou calmo, comunicativo, auto, alo e crono orientado.
Relatou histórico prévio de deficiência visual bilateral, hipertensão arterial sistêmica e diabete mellitus tipo 2, em acompanhamento no serviço especializado de oftalmologia do Hospital de Base de São José do Rio Preto.
Em seu prontuário de saúda constam informações que o mesmo apresenta condição de saúde crônica e irreversível, com deficiência visual bilateral grave por maculopatia, visão subnormal e hipotonia ocular, o que compromete de forma importante sua autonomia e qualidade de vida.
Além disso, é portador de comorbidades como hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2, exigindo controle clínico contínuo, uso de medicações específicas e acompanhamento em nível especializado.
Informou ainda que, o ambulatório da Unidade Prisional está de acordo com os requisitos do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e tem a finalidade de promover a saúde da população prisional em nível de atenção básica.
Contam com as seguintes unidade de referências definidas para média e alta complexidade e emergências: Unidade de Saúde de Icém, Ambulatório de Especialidades Médicas - AME-SJRP e Hospital de Base-SJRP.
Portanto, o deslocamento para continuidade de tratamento em níveis de atenção secundária e terciária ocorre sempre que necessário.
Dessa maneira, a Unidade Prisional tem adotado todas as medidas necessárias para garantir a integralidade do cuidado ao referido detento, sua próxima consulta na especialidade de oftalmologia do Hospital de Base/SJRP foi agendada para 08/08/2025.
Assim, vem recebendo tratamento médico adequado ao seu estado de saúde.
Nesses termos, portanto, indefiro o pedido de prisão domiciliar, postulado(s) pelo(a) sentenciado(a) Samuel da Silva Carloto, RG: 33854482, ora recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória "Marcos Amilton Raysaro" de Icém.
Sem prejuízo, diante do alegado pela Defesa, pág. 127, requisitem-se informações ao diretor do presídio, sobra a consulta agendada para 08/08/2025.
Int.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação e ofício comunicativo.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:25
Desacolhida a Prisão Domiciliar
-
25/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 20:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126549-13.2009.8.26.0011
Andrea Ferreira de Moraes Forjaz
Nelson Garcia de Moraes Forjaz Junior (E...
Advogado: Decio Bugano Diniz Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2009 13:46
Processo nº 2039991-75.2025.8.26.0000
Aristoteles Torres de Alencar Filho
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 13:30
Processo nº 1005821-42.2025.8.26.0664
Banco do Brasil S/A
Plinio Antonio Mastrocola
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 14:29
Processo nº 1059107-75.2025.8.26.0100
Jorge Andre Correa da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Giorgio Bertachini D Angelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 10:12
Processo nº 1007446-29.2025.8.26.0562
Dafnis da Fonseca
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Miguel Carvalho Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 17:18