TJSP - 0002421-13.2024.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 08:27
Expedição de Carta.
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12/09/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002421-13.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Posto Natureza de Pirassununga Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
A confirmação da tese autoral de que o combustível fornecido pelo requerido foi a causa dos problemas apresentados pelo seu veículo tem profundidade maior que a admitida pela legislação vigente para este órgão jurisdicional, passando inevitavelmente pela produção de prova pericial.
Os documentos acostados à exordial autoral, assim como aqueles que acompanham a peça de defesa, além da prova oral produzida nesta data em juízo não se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
Referidos elementos de convicção não permitem dirimir, com a segurança exigível, a questão controvertida que reside na higidez do combustível que abasteceu o veículo da autora.
O procedimento dos Juizados Especiais, de outro lado, é limitado quanto à complexidade das provas.
Assim, a análise e confirmação da versão autoral passa pela necessidade de prova específica, cuja realização é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, próprios dos Juizados ( art. 2º da Lei 9.099/95).
A propósito, JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AUTORA QUE AUFERE CERCA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
COMBUSTÍVEL SUPOSTAMENTE ADULTERADO E DANOS ADVINDOS EM VEÍCULOS APÓS O ABASTECIMENTO.
NEXO CAUSAL.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA ESTABELECIMENTO DE TAL LIAME.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A TRAMITAÇÃO DA CAUSA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9099/95.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO ACERTADA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM PARA APROVEITAMENTO DA DEMANDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 0111738-33.2024.8.26.9061; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) (g.n.) COMBUSTÍVEL SUPOSTAMENTE ADULTERADO E DANOS ADVINDOS EM VEÍCULO APÓS O ABASTECIMENTO.
NEXO CAUSAL.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA ESTABELECIMENTO DE TAL LIAME.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A TRAMITAÇÃO DA CAUSA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 51, II, DA LEI Nº 9099/95.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9.099/95(TJSP; Recurso Inominado Cível 0000525-50.2019.8.26.0152; Relator (a):Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia; Foro de Cotia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 12/12/2019) (g.n.) Por conseguinte, sendo mais complexa a matéria, com a necessidade de perícia, descaracteriza-se a competência do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, o Enunciado nº 24, publicado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no D.O.E de 3.12.2010: A perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. *** Em razão do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 para reconhecer a incompetência do juizado para processar e apreciar a causa, em virtude da complexidade probatória que demanda perícia.
Sem custas e honorários ex vi legis.
Fica, ainda, consignado que no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: TIAGO FERNANDO GUEDES DE CARVALHO (OAB 406265/SP), JOÃO PAULO SENGLING LACERDA (OAB 423548/SP), HEITOR CASTRO DE ALMEIDA QUEIROZ (OAB 429047/SP), LUIZA PARKER ASSEF (OAB 462797/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:36
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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25/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 21:44
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
30/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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04/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 04:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:33
Expedição de Carta.
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21/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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04/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:39
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 04:26
Juntada de Certidão
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10/11/2024 15:45
Expedição de Carta.
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10/11/2024 15:44
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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