TJSP - 0009655-71.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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17/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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17/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009655-71.2025.8.26.0405 (processo principal 1036948-33.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Aparecido de Oliveira - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BMG S.A. em face de JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, nos autos de cumprimento de sentença em epígrafe.
O executado, em sua impugnação, alega, em síntese, apresentação de seguro garantia no valor de R$ 4.231,44; excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 3.805,68; pagamento voluntário do valor que entende devido.
O exequente, em manifestação, refuta integralmente os argumentos da impugnação, sustentando que o cálculo apresentado respeitou fielmente os parâmetros da sentença.
O valor do saque (R$ 1.384,00) estaria definitivamente reconhecido e protegido pela coisa julgada e o seguro garantia seria insuficiente à garantia da execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação é parcialmente procedente.
O executado alega excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$3.805,68, tendo inclusive efetuado depósito judicial neste montante.
Contudo, a análise dos autos revela que a sentença transitada em julgado (processo nº 1036948-33.2024.8.26.0405) determinou expressamente a restituição dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros, autorizando a compensação com o valor efetivamente recebido (saque ou saques).
No que tange aos critérios de correção, a sentença foi expressa em determinar que até 29/08/2024 incidem INPC + juros de 1% a.M. e após 30/08/2024 incidem IPCA + taxa legal SELIC-IPCA.
Fixou-se, ainda, honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, ambos os cálculos, do exequente e do executado, precisam ser refeitos para adequada aplicação do comando sentencial.
Os cálculos de liquidação da sentença devem compreender a restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício da parte exequente; a compensação com os valores efetivamente recebidos pelo autor através dos saques; e aplicação de correção monetária e juros conforme parâmetros específicos fixados na sentença.
Com relação aos valores efetivamente sacados pelo autor, extrai-se da documentação apresentada pelo executado (fls. 32/35) a existência de múltiplos saques, sendo em 26/09/2018 no valor R$ 1.314,80 (saque autorizado); em 05/11/2019 no valor de R$ 31,72 (saque complementar); em 16/07/2020: R$ 238,44 (saque complementar); em 15/09/2020: R$ 127,33 (saque complementar); em 21/10/2022: R$ 190,86 (saque complementar), totalizando R$ 1.903,15.
Referidos valores devem ser corrigidos, individualmente, desde cada depósito em conta.
Com efeito, os comprovantes de transferência eletrônica juntados pelo executado (TED) demonstram de forma inequívoca a ocorrência dos saques mencionados, devendo todos ser considerados na compensação por força do comando sentencial que determinou a devolução do saque ou saques.
A não consideração de todos os saques efetivamente realizados violaria o princípio da compensação e vedação ao enriquecimento ilícito expressamente determinado na sentença.
Por outro lado, conforme planilha detalhada do executado, os descontos totalizaram R$ 4.749,06 (fls. 41/42), que, corrigidos até julho/2025, alcançam R$ 5.976,18.
O art. 368 do Código Civil estabelece que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." A sentença expressamente autorizou a compensação entre as verbas dos itens 3 e 4 da condenação.
Assim, considerando a necessidade de observância integral do comando sentencial e do princípio da compensação, os valores a serem restituídos pelo banco totalizam a importância R$ 5.976,18, que, descontados os valores a serem restituídos pelo autor de R$ 2.666,90, apura-se o valor devido de R$ 3.309,28.
Os honorários advocatícios (15%) sobre o valor da condenação (R$ 5.976,18 - valor da condenação imposta ao executado que não se confunde com o valor final da execução, após a autorizada compensação) são de R$896,42, que, somados ao valor da execução principal, tem-se R$4.205,70.
Pois bem.
Verifico que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.805,68, sendo, portando, insuficiente para satisfação da execução.
Considerando o valor da execução inicial, apura-se o excesso de execução de R$2.854,94.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para, reconhecendo a necessária compensação entre todos os valores descontados indevidamente (restituição pelo banco) e todos os valores efetivamente sacados pelo autor (restituição pelo autor), fixar o valor correto da execução em R$4.205,70, atualizado até julho/2025.
Considerando que não houve pagamento voluntário integral no prazo legal, são devidos a multa de 10% e honorários adicionais também de 10% sobre o valor remanescente da execução (art. 523, §1º, CPC).
Determino o prosseguimento da execução pelo valor remanescente (descontado o valor já depositado nos autos - R$400,02), acrescido das penalidades legais.
Sendo incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito efetuado pelo executado (R$ 3.805,68) em favor da parte exequente.
Aguarde-se o prazo de 5 dias para pagamento voluntário do valor remanescente.
Decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já autorizado a penhora online via SISBAJUD para satisfação do saldo remanescente.
Na forma do entendimento jurisprudencial, fixo honorários em favor da parte executada em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, que também poderá ser compensado com o valor devido nos autos pelo executado.
Intime-se. - ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 78069/MG), GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB 46210BA), GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB 524043/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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