TJSP - 1042053-77.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042053-77.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gerson Ferreira Bezerra - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 31/645.097.461-7 (DIB: 29/09/2023, p. 93), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/645.097.461-7 (DIB: 29/09/2023, p. 93).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1042053-77.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Gerson Ferreira Bezerra; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO): DIB: 29/09/2023, p. 93, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/645.097.461-7 (DIB: 29/09/2023, p. 93). - ADV: DOUGLAS DA SILVA LIRA (OAB 454727/SP), LUIZ FERNANDO DE ARAUJO (OAB 421726/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:43
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:08
Ato ordinatório
-
30/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Réplica
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18/01/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 19:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:00
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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