TJSP - 0023422-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023422-68.2025.8.26.0053 (processo principal 1069286-83.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmilson Rodrigues Bezerra -
Vistos. 1) Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se à baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. 2) Em conformidade com o título executivo, primeiramente, oficie-se o(a) INSS/CEABDJ (Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais) para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação/revisão/conversão/reativação/cessação do benefício ACIDENTÁRIO concedido em favor do(a) segurado(a) acima indicado(a), devendo o juízo ser informado do cumprimento da presente decisão judicial.
Atente-se o INSS que, nos casos de concessão judicial de auxílio-acidente, na hipótese de existir auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador ou aposentadoria ativos na esfera administrativa, este não deverá ser cessado pela implantação do auxílio-acidente, que deverá ter seu pagamento suspenso até eventual cessação do melhor benefício.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia ao endereço "[email protected]", acompanhado de cópias das peças necessárias à instrução deste, em especial: a) proposta de acordo, se houver; b) sentença e/ou v. acórdão proferida(os).
A resposta ao ofício deverá ser enviada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou por meio do e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital ([email protected]), em formato PDF, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. 3) Com a comprovação da implantação e a respectiva juntada aos autos, encaminhem-se estes à conclusão para prosseguimento da presente execução.
Int. - ADV: BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP), VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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