TJSP - 1006526-63.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006526-63.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - B.S.S. - Fl.01/18: embora o artigo 98, § 6º do NCPC preveja a possibilidade de parcelamento, há de ser analisado o caso concreto, a fim de verificar a real necessidade ao parcelamento das custas processuais.
No presente caso, não vislumbro a incapacidade para o recolhimento, ante ao valor da negociação realizada, e não ter demonstrado a momentânea incapacidade financeira.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu oparcelamentoda taxa judiciária e manteve o indeferimento da justiça gratuita - Pedido de justiça gratuita que não foi indeferido pela r. decisão afirmadamente agravada, mas em r. decisão anterior, contra a qual não foi interposto o recurso pertinente no prazo legal - Intempestividade inequívoca - Inteligência dos artigos 507 e 1.003, § 5º, do CPC- Pedido deparcelamento- Documentos juntados que indicam a existência de significativo patrimônio, não restando comprovada a incapacidade de recolher, de uma só vez, a integralidade dascustas- Decisão mantida - AGRAVO NÃO CONHECIDO em parte, e, na parte conhecida, DESPROVIDO. (TJSP, AI nº 2166728-94.2023.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.Fábio Podestá, d.j.23/07/2023) Portanto, complemente a parte exequente o valor das custas iniciais, no prazo de 15 dias, pena de extinção. - ADV: VICTOR LEITE DE PAULA (OAB 332761/SP) -
20/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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