TJSP - 1003768-85.2025.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003768-85.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Degine Santos Carvalho -
Vistos.
Indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que a autora tem condições de arcar com a taxa judiciária, custas e despesas processuais, como indica o documento de fl. 39.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, a requerente não demonstrou a hipossuficiência, a fim de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes deste processo.
Aliás, contratou advogado particular.
Destarte, de rigor o indeferimento da benesse.
Consoante destacado pelo Desembargador Francisco Loureiro: Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos.
A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP).
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp. 178244/RS, rel.
Min.
Barros Monteiro). 'Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240)' (cf.
AI 390.149-5/00, rel.
Teixeira Leite) [TJSP 1ª C.
Dir.
Priv. - Agravo de Instrumento nº 2243082-10.2016.8.26.0000 j. 23/01/2017).
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de providenciar o recolhimento da taxa judiciária.
Lado outro, destaco que não foi possível confirmar a assinatura eletrônica da procuração (fl. 33), a qual destoa daquela constante do documento de identificação pessoal da autora (fl. 34).
Como decidido pela Corregedoria Geral de Justiça, nos autos do Processo Digital n.º 2021/00100891: (...) a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de 'assinatura digital', baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora.Salvo melhor juízo, portanto, a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital (destacamos).
Realmente, consoante dispõe a MP 2.200-2/2001 em seu artigo 10, §1º: Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. (destacamos).
Logo, somente se considera assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, definida na Lei nº 14.063/2020, aquela que se valeu do certificado digital.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, para que a parte autora regularize sua representação processual, com a juntada do documento assinado fisicamente ou com certificado digital (emitido por autoridade certificadora).
Int. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP) -
27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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09/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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