TJSP - 1088910-50.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:53
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088910-50.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Monica Conceicao Gasparini - - Thais Gasparini Hussni - - Lucas Gasparini Hussni -
VISTOS.
I - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro parcialmente a liminar.
Até a edição do Decreto 55.002/09, que determinou a adoção do valor de referência do ITBI para o cálculo do ITCMD, a Fazenda Estadual utilizava de forma corrente o valor venal do bem apurado para fins de IPTU.
Não obstante, com o advento do Decreto referido, a Fazenda Estadual estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD passava a ser o valor de referência do ITBI, tendo incorrido em vício de inconstitucionalidade, pela alteração da base de cálculo do tributo por meio de Decreto, em flagrante violação ao Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, inciso I, da CF, e artigo 97, inciso II, § 1º, do CTN).
E esta inconstitucionalidade é inegável, na medida em que, no plano fático, o método do ITBI alcança valores venais muito superiores àqueles encontrados para o cálculo do valor venal do IPTU, resultando na majoração do valor final do tributo suportado pelo contribuinte.
Ademais disso, a própria apuração do valor de referência do ITBI no município de São Paulo é inconstitucional em sua essência.
Com efeito, compartilho do entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo do ITBI lançado pelo Município de São Paulo, prevista no artigo 8º, § 1º, do Decreto 46.228/05, é inconstitucional, porquanto viola os Princípios da Anterioridade e Legalidade, na medida em que a avaliação periódica do valor de mercado dos imóveis suplanta a mera atualização nominal da moeda, importando em verdadeira majoração de tributo.
Ademais, a Lei Lei Municipal 10.235/86 estabelece procedimento minucioso para a apuração do valor venal para fins de cálculo do IPTU, com possibilidade de contraditório pelo contribuinte, inexistindo, assim, justificativa plausível para que as bases de cálculo de ambos os tributos sejam calculadas de formas distintas, porquanto juridicamente idênticas.
No que diz respeito ao cálculo dos emolumentos cartorários, a seu turno, anoto que a autoridade coatora indicada na exordial padece de ilegitimidade passiva, não possuindo qualquer ingerência acerca da forma de seu recolhimento.
Desta feita, defiro parcialmente a liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora que proceda ao recálculo do ITCMD devido em virtude da transmissão do imóvel descrito na inicial, utilizando como base de cálculo do tributo o valor venal do(s) imóvel(is) apurado(s) para fins de IPTU.
II - No mais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações em dez dias, e cientifique(m)-se o(s) respectivo(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
III - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB 423547/SP), JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB 423547/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP), JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB 423547/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP) -
29/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:31
Juntada de Ofício
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29/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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