TJSP - 0003328-53.2024.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003328-53.2024.8.26.0597 (processo principal 1005518-40.2022.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Patrícia Alessandra Tamião de Queiroz - Dilan Robson Quintino Amaro - Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Quanto ao pedido de gratuidade de fls. 89, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ademais, conforme estabelecido na Lei nº 15.109/2025, o(a) advogado(a) esta isento(a) do adiantamento das custas iniciais, apenas.
As despesas processuais são devidas, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante.
Necessidade de manutenção.
Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais.
Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135843-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025).
Assim, recolha a taxa de intimação/pesquisas, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: MARINA MUCCI (OAB 357364/SP), ADRIANE DA SILVA CAMPOS (OAB 129372/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:12
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 14:01
Recebida a Petição Inicial
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09/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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