TJSP - 0000498-44.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:23
Bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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11/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000498-44.2025.8.26.0318 (processo principal 1000411-42.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Marcos Roberto da Silva Camargo - Sac Acessoria de Credito Ltda - Sac Cred -
Vistos.
Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: SAC ACESSORIA DE CREDITO LTDA - SAC CRED, CNPJ 44.***.***/0001-07 Valor atualizado: R$ 3.770,45.
Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s).
Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.
Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos.
Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr.
Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado.
Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui.
Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: LUCIANA ZANICHELLI MARCHI (OAB 452821/SP), ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP), VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:42
Bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 23:35
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 14:27
Autos no Prazo
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07/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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