TJSP - 1007487-93.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007487-93.2025.8.26.0077 - Embargos à Execução - Novação - Paulo Henrique de Almeida -
Vistos.
Em decisão de fls. 454, foi determinado ao embargante que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários recentes.
Em resposta, a parte embargante juntou as declarações de imposto de renda, cumprindo apenas parcialmente a deliberação judicial, uma vez que deixou de apresentar os extratos bancários.
A análise das declarações fiscais, de fato, revela redução patrimonial no último exercício, o que confere plausibilidade à alegação de hipossuficiência.
Contudo, tal documento, por si só, não é suficiente para aferir a real e atual capacidade financeira da parte, especialmente sua liquidez e fluxo de caixa mensal.
Os extratos bancários são, portanto, indispensáveis para uma análise completa e segura acerca da momentânea impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A concessão do benefício da justiça gratuita é medida excepcional e a prova da necessidade deve ser cabal, incumbindo à parte que alega a hipossuficiência o ônus de demonstrá-la de forma inequívoca, especialmente quando instada a fazê-lo pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 454, juntando aos autos cópias de seus extratos bancários referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se. - ADV: FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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