TJSP - 1500287-47.2019.8.26.0704
1ª instância - Vara da Regiao Oeste de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA C. F. C., PROCESSO Nº 1500287-47.2019.8.26.0704, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional XV - Butantã, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafaela Caldeira Gonçalves, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à Vítima: R. C. De F. E como não foi encontrada expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADA da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
VISTOS. Trata-se de ação cautelar inominada autônoma ajuizada pela requerente em face do requerido postulando, em síntese, a concessão das medidas protetivas de urgência para garantia da sua integridade física e psicológica, limitando-se a controvérsia à plausibilidade do direito e ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, é suficiente para a procedência da ação cautelar a existência da plausibilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de garantia da eficácia do provimento final. No caso em tela, tendo-se em vista que presentes os pressupostos cautelares, as medidas protetivas foram deferidas. Nesse cenário, há que se asseverar que a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não estabeleceu limite temporal de vigência para as medidas protetivas de urgência, razão pela qual deve-se estabelecer tal prazo a partir de uma interpretação teleológica da referida lei, ou seja, visando à proteção integral da mulher em situação de violência doméstica. Assim, deverão ser analisadas as peculiaridades de cada caso em concreto, observando a possibilidade de existência ou não de risco para a requerente. No caso sub judice, as medidas protetivas foram impostas há mais de 4 anos, sendo que, nesse ínterim, não houve notícia de novos fatos entre as partes. Anote-se, ainda, foi proferida sentença de extinção da punibilidade nos autos do inquérito penal instaurado para apuração dos fatos que ensejaram a presente cautelar. Dessa forma, apesar deste Juízo entender pela possibilidade de ação de medidas protetivas de urgência autônoma, no caso concreto mostra-se descabível a manutenção da presente cautelar, sendo possível presumir que os riscos existentes quando da concessão das protetivas não estão mais presentes. Finalmente, válido ponderar que este juízo não desconhece o teor do artigo 19, § 6º da Lei Maria da Penha, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a revogação das medidas protetivas deve ser precedida de manifestação da vítima nesse sentido. Ocorre que, no presente caso, há verdadeiro distinguishing com relação às hipóteses tratadas pela legislação e pelo STJ, visto que, conforme destacado, os elementos permitem inferir não mais subsistir qualquer risco à requerente, sobretudo se considerado o longuíssimo período transcorrido desde o deferimento das medidas. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar promovida pela requerente, qualificada nos autos, em face do requerido, também qualificado nos autos e, assim, julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando, ademais, a decisão liminar anteriormente concedida. Nada obstante a procedência do pedido deduzido por meio da presente demanda cautelar, diante dos fundamentos expostos por este juízo no sentido de estar a presente ação madura para julgamento, tem-se, entre eles, não mais subsistirem os requisitos legais para a manutenção da medida liminar, em especial o perigo outrora verificado à integridade física e psicológica da requerente. Por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas, observado que, repita-se, até eventual trânsito em julgado da presente sentença, não se justifica mais a manutenção da antecipação dos efeitos da pretensão cautelar ora julgada procedente, que ademais impõe restrições à parte requerida. Comunique-se ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG 882/2015. P.R.I.C. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de junho de 2025. -
18/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 16:21
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:43
Recebidos os autos da Assistente Social
-
21/10/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 11:44
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
18/10/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
18/10/2022 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 20:02
Decisão Determinação
-
19/10/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2019 06:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2019 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2019 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2019 22:06
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2019 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2019 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 17:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2019 15:13
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2019 18:38
Expedição de Ofício.
-
06/06/2019 18:38
Expedição de Ofício.
-
11/04/2019 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2019 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 14:20
Decisão
-
07/03/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005200-38.2024.8.26.0554
Valeria Aparecida Rufino Rocha Silverio
Valdemar Rufino Rocha Filho
Advogado: Luciani Goncalvis Stival de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2018 16:31
Processo nº 1502299-46.2025.8.26.0535
Justica Publica
Lucas Henrique Alves
Advogado: Erika Dias Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 10:27
Processo nº 1021184-58.2025.8.26.0506
Banco Pan S.A.
Josias Rodrigues Martins
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 10:21
Processo nº 9234029-61.2008.8.26.0000
Banco Itau S/A
Ricardo Ribeiro Racki
Advogado: Fabiola Staurenghi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2008 11:03
Processo nº 2043262-92.2025.8.26.0000
F.b. Administracao de Imoveis S.A.
Brp - Bandeirantes Representacoes e Part...
Advogado: Priscila Kei Sato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 12:49