TJSP - 1091722-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091722-65.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - Jessica Batista Galvani -
Vistos.
Tratando-se de hipótese de ato administrativo complexo, sendo certo que a autora já possui um passe livre no Bilhete Único, com a mesma rota escolhida na EMTU, não se vislumbra a existência do "fumus boni juris" necessária à concessão da tutela provisória de urgência, observando-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
Nessa quadra, tem-se que as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67).
Indefiro, pois, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. 2.Citem-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: LARISSA DA SILVA CIRQUEIRA (OAB 474904/SP) -
03/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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