TJSP - 0016614-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016614-92.2024.8.26.0114 (processo principal 1023284-71.2020.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cirlene Cristina Delgado - Felipe Isaac Valentim -
Vistos. 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por CIRLENE CRISTINA DELGADO, a fim de que a pessoa física FELIPE ISAAC VALENTIM passe a integrar a execução na condição de responsável patrimonial da pessoa jurídica executada MULTICAMP COMERCIAL LTDA.
Alega a exequente que após pesquisas, não foram localizados bens e valores do executado para pagar a dívida.
Afirma ainda que houve baixa da pessoa jurídica na JUCESP, sendo o encerramento irregular.
Alega que há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o intuito de frustrar a execução.
Foi apresentada impugnação (fls. 55/60), alegando em síntese a inocorrência das hipóteses legais para a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer demonstração nos autos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Afirma ser inexistente o dolo na conduta da empresa para lesar credores.
Alega que a razão pela qual a empresa não foi regularmente encerrada é a pendência de débitos perante a fazenda pública.
Réplica às fls. 92/96.
Instadas a especificar provas, as partes nada requereram (fls. 100). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Respeitado o entendimento contrário da parte exequente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento.
Compulsando os autos verifica-se que trata-se de cumprimento de sentença relativo a embargos à execução em que houve a condenação da executada em honorários advocatícios ao patrono exequente.
Nota-se, portanto, que a relação de direito material existente entre credora e devedora não se trata de relação de consumo e, sim, relação civil.
Por consequência, deve-se adotar a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual encontra previsão no art. 50 do Código Civil.
Dispõe o mencionado diploma legal (art. 50 do CC) que a desconsideração da personalidade jurídica estará autorizada diante da constatação ou de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica, provadas por elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito, má-fé dos dirigentes, sócios e representantes da pessoa jurídica.
Sobre o tema, esclarece Fábio Ulhoa Coelho: Pressuposto inafastável da despersonificação episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial.
Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência.
A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora.
Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração (Manual de Direito Comercial. 20 ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 126-127).
A fim de melhor delimitar os requisitos materiais de desconsideração da personalidade jurídica, a Lei de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 de 2019) conceituou o que se entende por desvio de finalidade e por confusão patrimonial: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Ora, há de se notar, portanto, que, conforme a disciplina civilista, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Para a sua aplicação, não basta a mera insolvência da executada, fazendo-se necessária a prova de que efetivamente existiu o abuso de personalidade em qualquer de suas vertentes (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Pois bem, no presente caso, por não ter sido demonstrada a prática de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do CC, o que impede o acolhimento da pretensão do exequente.
Anote-se que a simples inexistência de bens penhoráveis alienáveis não é suficiente para que se afaste a personalidade da pessoa jurídica a fim de atingir o patrimônio do sócio para saldar dívida da empresa.A ausência de localização de bens da empresa devedora não veio acompanhada de prova inconteste de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Ademais, tem-se que a alegação de encerramento irregular da executada também não é suficiente para que se afaste a personalidade da pessoa jurídica a fim de atingir o patrimônio de seu sócio.
Neste sentido: (...) A dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio (REsp 1.315.166/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pretensão fundada unicamente na ausência de bens passíveis de penhora e encerramento irregular da empresa executada.
Descabimento.
Ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Necessidade de comprovação de abuso ou fraude.
Precedentes do E.
STJ.
Incidente que merece ser rejeitado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235610-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS.
A falta de localização de bens penhoráveis e encerramento da atividade empresarial não bastam para a desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139092-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica Ausência dos requisitos do art. 50 do CC Inatividade ou eventual encerramento irregular das atividades, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial, ou a não localização de bens penhoráveis em seu nome, como no caso dos autos, não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica Precedentes do STJ RATIFICAÇÃO DA DECISÃO Hipótese em que a interlocutória avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Aplicação do art. 252, do RITJSP Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035553-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019).
O C.
STJ já decidiu no mesmo sentido em caso similar: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes .3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Portanto, inexistindo provas robustas do abuso da personalidade jurídica, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser afastado.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte exequente não apresentou provas da ocorrência do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou de confusão patrimonial, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intime-se. - ADV: CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), BRENO PEREIRA DA SILVA (OAB 104454/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:25
Decisão Determinação
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27/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Mandado
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 10:44
Mudança de Magistrado
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28/05/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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