TJSP - 1004895-22.2023.8.26.0441
1ª instância - Saf de Peruibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004895-22.2023.8.26.0441 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Após sustentação oral do Dr.
João Guilherme Tomé Prado, deram provimento ao recurso.
V.U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS/TAXA(S).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA SABESP CONTRA O MUNICÍPIO DE PERUÍBE, ALEGANDO ISENÇÃO DE ISS E TAXA DE LICENÇA DE 2015, COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E CONTRATO FIRMADO.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A APLICABILIDADE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E O CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER INSTITUÍDA POR LEI ESPECÍFICA, CONFORME ART. 176 DO CTN, E NÃO PODE RETROAGIR PARA FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.4.
O CONTRATO ENTRE AS PARTES FOI FIRMADO EM 2019, APÓS O EXERCÍCIO DISCUTIDO, E A LEI MUNICIPAL Nº 248/18 NÃO PREVÊ RETROATIVIDADE DA ISENÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PODE RETROAGIR PARA FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI QUE A INSTITUIU. 2.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEVE PREVER EXPRESSAMENTE A ISENÇÃO PARA SER APLICÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 150, VI, “A”; CTN, ART. 175, INC.
I, ART. 176.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001402-04.2022.8.26.0625, REL.
ADRIANA CARVALHO, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17.02.2023.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1017334-66.2021.8.26.0625, REL.
BOTTO MUSCARI, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.11.2022 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Alessandra Machado Brandao Teixeira (OAB: 460537/SP) - 1º andar -
18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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31/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/11/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:32
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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23/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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