TJSP - 0001058-86.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 06:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001058-86.2025.8.26.0123 (processo principal 1003310-79.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária Fronteira - Cresol Fronteira Pr/sp -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR) -
27/08/2025 13:35
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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