TJSP - 1018850-95.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018850-95.2025.8.26.0071 - Monitória - Duplicata - Só Portões Distribuidora de Produtos Eletromecânicos Ltda. -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo as petições intermediárias de páginas 41 e 44/45, acompanhadas de termo de substabelecimento e documentos (páginas 42/43 e 47/55), como aditamento à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 o endereço eletrônico que consta de página 44, item 3, com implemento, no que couber, do item 1 de página 36 em relação ao advogado e sociedade de advogados de páginas 41 e 45, primeiro e segundo parágrafos, respectivamente. 2.
Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. É de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 4.
Recolhidas as despesas necessárias, conforme consta de páginas 33/34, expeça-se mandado de pagamento, concedido à parte ré o prazo de quinze dias para cumpri-lo com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa atualizado (CPC/15, art. 701), anotando-se nele que, caso o cumpra, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC/15, art. 701, § 1º). 5.
Conste ainda do mandado que, se não efetuado o pagamento e não opostos os embargos previstos no caput do art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, com observância, no que couber, do Título II do Livro I da Parte Especial, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC/15, art. 701, § 2º). 6.
Proceda-se pela forma postal (CPC/15, art. 246, I), se requerido, observando-se ainda o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 7.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se também o disposto no art. 1.251, se o caso, das mesmas NSCGJ. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MARCOS FERRAZ SARRUGE (OAB 330500/SP), BARRICHELLO MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP) -
29/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:36
Recebida a Emenda à Inicial
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07/08/2025 18:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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