TJSP - 1022008-11.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022008-11.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Izelma de Oliveira - União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP -
Vistos.
Folhas 188/193: preenchidos os requisitos previstos no artigo 112 do Código de Processo Civil, acolho a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerida.
Após a disponibilização desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, providencie a Serventia a exclusão do(a) mandatário(a) do cadastro do processo digital, certificando-se.
Em seguida, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a constituição de novo advogado pela parte requerida, sob pena de prosseguimento da ação à sua revelia.
Acrescento ser desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização da sua representação processual nos autos, conforme entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018, grifo nosso).
No mais, seguindo, recentemente o E.
Tribunal de Justiça admitiu o IRDR nº 59, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso Incidente admitido (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
Houve determinação de sobrestamento de todos os processos em andamento que versem sobre a temática.
O caso dos autos trata da mesma hipótese posta em julgamento no IRDR.
Então, por força de determinação vinculante, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo do IRDR.
Intimem-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Decisão
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29/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:41
Ato ordinatório
-
20/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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