TJSP - 1003814-15.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003814-15.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rodrigo Tavine -
Vistos.
Diante da documentação coligida, aliada a presunção legal daquele que assim se declara, defiro a gratuidade processual (CPC 99 § 3º); O autor requer a concessão de tutela de urgência para arresto de bens do réu, alegando risco de dilapidação patrimonial.
Contudo, não trouxe aos autos elementos mínimos que corroborem tal alegação, como anuncio colocando o mesmo à venda, ou ainda declaração de terceiros que tiveram interesse/ou aos quais foi oferecido o bem, que evidenciem eventual tentativa de alienação de bens, para frustrar o pagamento de credores; Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A medida de arresto, por sua natureza, configura tutela de urgência de natureza cautelar, conforme previsto no artigo 301 do CPC, sendo cabível quando houver fundado receio de que o réu, antes do julgamento, possa alienar ou ocultar bens, tornando ineficaz o resultado final do processo; No caso dos autos, não há qualquer prova documental que evidencie a alegada dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação para justificar medida tão gravosa quanto o arresto; Assim,indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a medida; Sem prejuízo, não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 10% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; ; Intime-se. - ADV: MARIA EUGENIA ELIAS STOLF (OAB 321979/SP), MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS (OAB 363706/SP) -
28/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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