TJSP - 1027825-43.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027825-43.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Iria de Fátima Carvalho Sandim -
Vistos. 1- Ao Distribuidor para correção da classe processual, uma vez que se trata de Reintegração de Posse de Imóvel. 2- A fim de apreciar-se o pedido de gratuidade, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; dispensando-se de nova apresentação os documentos já juntados.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Observo, ainda, que, havendo dúvidas acerca da documentação apresentada, poderá ser determinada diligência eletrônica para pesquisa de bens e direitos em nome da parte.
Anoto que poderá, independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Defiro a prioridade na tramitação: idoso (CPC, artigo 1048, I), diante da documentação juntada.
Anote-se. 4- Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar aos autos certidão objeto e pé das ações que envolvem o mesmo bem imóvel indicado na inicial; b) juntar eventual boletim de ocorrência acerca da narrativa de posse clandestina do requerido; c) juntar matrícula atualizado do imóvel; d) juntar cópia de contas de consumo dos últimos 6 meses em seu nome, com respectivos comprovantes. 5- A tutela de urgência será apreciada após emenda. 6- Int. - ADV: MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP) -
08/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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