TJSP - 1502904-24.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502904-24.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALMIR DONIZETI DE OLIVEIRA JUNIOR -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do autuado, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Não obstante, o pedido não merece acolhimento.
Primeiramente, observo que o crime praticado, em tese, por VALMIR DONIZETI DE OLIVEIRA JUNIOR é o previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, o qual é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Da prova extrajudicial presente nos autos cf. auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimentos de testemunhas, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação da droga e termo de interrogatório - depreende-se a presença da materialidade do(s) indigitado(s) crime(s) e de indício suficiente de que o denunciado seja o autor.
Conforme se extrai dos autos, foram apreendidos em poder do denunciado 5.875,4 gramas de maconha, 79,92 gramas de cocaína, petrechos para embalar e fracionar a droga, balança de precisão, e R$ 4.750,00 em espécie, elementos que, em conjunto, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Tais circunstâncias afastam, neste momento processual, a possibilidade de aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cuja análise demanda instrução probatória e verificação da não dedicação a atividades criminosas, requisito cumulativo que não se confunde com os bons antecedentes.
Ainda, a apreensão de porções de drogas idêntica à localizada com o usuário, o qual declarou ter adquirido a droga do acusado, demonstram que este estava em pleno exercício da mercancia de entorpecentes.
A realidade local do município de Tanabi, cidade de pequeno porte, também deve ser considerada.
A circulação de grande quantidade de drogas nesse contexto gera repercussão social desproporcional, fomentando delitos correlatos e comprometendo a tranquilidade da coletividade.
Nesse contexto, a prisão preventiva se impõe diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura organizada da atividade ilícita e da periculosidade social do agente, evidenciada pela apreensão de sete tijolos de maconha, 22 porções fracionadas, 190 gramas de cocaína, além de valor considerável em espécie compatível com o comércio ilícito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Observo que a fiança e as demais medidas cautelares não são cabíveis, porque presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP). 2.
Considerando que não há procuração outorgada ao advogado signatário da defesa prévia (fls. 112/115), uma vez que a procuração de fls. 124 foi outorgada por terceiro, deixo de reconhecer o comparecimento espontâneo do réu, bem como concedo o prazo de 05 dias para que o réu regularize sua representação processual.
Intime-se. - ADV: JOSÉ FONSECA NETO (OAB 395740/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 07:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:54
Bens Apreendidos
-
15/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 22:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2025 20:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:24
Mudança de Magistrado
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14/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Denúncia
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12/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:15
Evoluída a classe de 280 para 279
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14/07/2025 17:00
Juntada de Mandado
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14/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:24
Audiência Realizada Exitosa
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14/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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13/07/2025 20:33
Mudança de Magistrado
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13/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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