TJSP - 1001614-27.2024.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001614-27.2024.8.26.0634 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Monica Maria Medeiros - Alexandre Teodoro Medeiros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
I Determino, dentro do prazo de 30 dias, a apresentação das últimas declarações devidamente consolidadas (inadmitindo-se declarações fragmentadas), com esboço de partilha, com o valor do montemor, qualificação completa do autor da herança e dos herdeiros, explicitação pormenorizada da integralidade do Espólio deixado (respeitadas as disposições testamentárias e a reserva de meação, quando o caso) e indicação de porcentagens/valores que serão pagos, incluindo-se todo e qualquer valor encontrado, inclusivamente pelas rotinas de praxe da Vara (SISBAJUD, RENAJUD, SERP-JUD, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, SPPREV, BANCO DO BRASIL etc.), evitando-se para além disso, termos genéricos e expressões remissivas.
I.i Lembro aos interessados de que os depósitos no FGTS e no PIS-PASEP cabem aos dependentes previdenciários, consoante dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980.
Verbas rescisórias trabalhistas, por sua vez, que não são alcançadas pela mesma lei, devem compor o acervo, e, bem por isso, serem partilhadas entre os sucessores nos termos da lei civil.
Nesse sentido: AI nº 2073751-20.2022.8.26.0000, rel. e.
Des.
Augusto Rezende.
Enfim, as importâncias referentes a saldos de salários, FGTS, PIS/PASEP e restituição de tributos cabem prioritariamente aos dependentes do falecido, e não aos sucessores legítimos, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário (Amorim, Sebastião; Oliveira, Euclides de, in Inventário e Partilha Teoria e Prática, 25ª ed., Saraiva, 2018, p. 469), bastando que os dependentes comprovem sua qualidade mediante certidão expedida pelo Instituto Previdenciário.
II Consoante entendimento sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (REsp. nº 1.368.123-SP, rel. e.
Min.
Raul Araújo).
II.i Afora isso, devem-se atentar ao que dispõem legislação (CC, art. 1.829 e ss.) e jurisprudência (RE nº 878.694-MG, rel. e.
Min.
Roberto Barroso), que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, assentando que, à luz da Constituição, não é cabível distinção nos regimes sucessórios derivados do casamento e da união estável, o companheiro figura em igualdade de condições com o cônjuge: 1) na ordem da vocação hereditária; 2) como herdeiro necessário; 3) como titular de direito real de habitação; 4) no direito à quarta parte da herança na concorrência com descendentes; 5) e na obrigação de trazer doações à colação (Código Civil, arts. 1.829, 1.845, 1.831, 1.832 e 2002/2003 respectivamente).
III Estando tudo em ordem, inclusive com respeito ao pagamento do ITCMD, novamente à Partidoria 30 dias para apreciação.
IV Empós, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO quando e se houver incapaz; bem por isso, sobremaneira importante o correto tarjamento dos autos; se não tarjado é porque o MINISTÉRIO PÚBLICO não participa da autuação.
V Eventualmente inerte (item I), intime-se o(a) inventariante por carta registrada para desincumbir do ato processual, dentro de 5 dias, sob pena de cassação da inventariança e do arquivamento do feito.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 25 de agosto de 2025. - ADV: JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP) -
25/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 23:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:50
Ato ordinatório
-
22/07/2025 15:04
Recebidos os autos do Partidor
-
22/07/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
08/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
04/07/2025 15:38
Recebidos os autos do Partidor
-
03/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 18:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:53
Evoluída a classe de 30 para 31
-
03/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2024 12:50
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 12:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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