TJSP - 1009714-94.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009714-94.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Pavan - Crefaz - Crédito Consciente - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a taxa de juros acima da média divulgada pela Banco Central à época da contratação; e b) DETERMINAR a revisão do contrato para limitar as taxas de juros do empréstimo que é objeto da demanda à taxa média de mercado mensal e anual prevista para o tipo da operação bancária realizada, à época da contratação, adotando-se como base de cálculo os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas.
Verificados pagamentos a maior, os valores deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, podendo haver a compensação.
Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, além de honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro, na seguinte conformidade: a) a ré arcará com honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; b) o autor arcará com honorários ao patrono da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de dano moral (R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (fl. 82).
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 19:53
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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