TJSP - 0034092-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034092-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1036990-30.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Pedro Luis Oberg Feres - - Pedro Luis Oberg Feres Sociedade Individual de Advocacia - Julio Novais Lopes -
Vistos.
Diante da concordância dos exequentes com o valor depositado pelo executado (fls. 28/30), JULGO EXTINTO o processo movido por Pedro Luis Oberg Feres e outro contra Julio Novais Lopes, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaco que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, aplicam-se as disposições do art. 520, inc.
I, do CPC.
Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (formulário às fls. 36).
Recolha o executado o percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. - ADV: PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP), PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP), DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP) -
03/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034092-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1036990-30.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Pedro Luis Oberg Feres - - Pedro Luis Oberg Feres Sociedade Individual de Advocacia - Julio Novais Lopes -
Vistos. 1- Fls. 17/19: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 13.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 28: manifeste-se o credor.
Intimem-se. - ADV: DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP), PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP), PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP) -
27/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 02:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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