TJSP - 0002865-04.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002865-04.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Everton Santos da Silva Mota - Maria Carmem Oliveira - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da corré MARIA CARMEM OLIVEIRA.
Conforme se extrai do contrato de locação juntado aos autos pela própria defesa (págs. 170-171) e não impugnado pelo autor - que, em réplica, o reconhece (pág. 180) -, a relação locatícia foi estabelecida entre o autor, como locatário, e a pessoa de Adrião, como locador.
A ré Maria Carmem Oliveira não integra a relação jurídica contratual que deu origem à controvérsia, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre sua responsabilidade pelos débitos ou obrigações decorrentes da locação.
A legitimidade das partes é condição da ação e deve ser aferida com base na relação jurídica material deduzida em juízo.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Maria Carmem Oliveira, por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é parcialmente procedente em face da ré CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos débitos de consumo de água gerados após a desocupação do imóvel pelo autor, em julho de 2022.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água e esgoto não possui natureza propter rem, mas sim propter personam, de caráter pessoal.
Tal obrigação vincula-se a quem efetivamente utilizou o serviço e se beneficiou dele, ou seja, o consumidor que mantinha relação contratual com a concessionária.
No caso dos autos, o autor comprovou, por meio do contrato de locação e dos demais elementos, que sua relação com o imóvel se encerrou em julho de 2022.
Os débitos cobrados pela ré SABESP referem-se a período posterior, no qual o autor já não ocupava o imóvel e, portanto, não consumiu o serviço.
A responsabilidade pelo pagamento dos débitos posteriores a julho de 2022 é do novo ocupante do imóvel, cabendo à concessionária diligenciar para identificá-lo e proceder à correta cobrança.
Não pode a ré atribuir ao antigo locatário, que já não detinha a posse do bem, uma dívida por consumo que não gerou.
Destarte, é de rigor a declaração de inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos de consumo de água aferidos na instalação nº 154327263002 a partir de julho de 2022.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, é improcedente.
Ainda que a cobrança e a consequente negativação do nome do autor tenham sido indevidas, não se pode ignorar a sua parcela de contribuição para o evento danoso.
Era dever do autor, como titular da ligação de água, comunicar formalmente à SABESP o encerramento da locação e solicitar o desligamento do serviço ou a alteração de titularidade, nos termos do contrato de adesão e das normas que regem o setor.
Conforme admitido na inicial e confirmado pela contestação da SABESP, o autor somente procurou a concessionária em novembro de 2024, mais de dois anos após desocupar o imóvel.
Essa omissão prolongada foi determinante para que as faturas continuassem a ser geradas em seu nome e, por consequência, para a negativação decorrente do inadimplemento.
A conduta do autor violou o dever de mitigar o próprio prejuízo - duty to mitigate the loss -, princípio derivado da boa-fé objetiva, que impõe ao credor o dever de adotar as medidas razoáveis para evitar o agravamento do próprio dano.
Ao permanecer inerte por tão longo período, o autor permitiu que a situação se agravasse, não podendo agora imputar à ré a responsabilidade integral pelos dissabores sofridos.
A culpa concorrente do consumidor, ou mesmo sua culpa exclusiva no que tange ao dano experimentado, afasta o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar por danos morais.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, em relação à requerida MARIA CARMEM DE OLIVEIRA por carência de ação decorrente de ilegitimidade de parte passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação à ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP para: declarara a inexigibilidade, em nome do autor EVERTON SANTOS DA SILVA MOTA, de todos os débitos de consumo de água relativos à instalação nº 154327263002, gerados a partir de julho de 2022; determinar que a ré SABESP promova, caso ainda não o tenha feito, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos aqui declarados inexigíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em execução, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNA MARIA OLIMPIO DE PAULA ATÊNCIA (OAB 368080/SP), VICTOR GABRIEL TEMPONI BASTOS (OAB 471689/SP), ELÓI ALVES DO NASCIMENTO (OAB 473217/SP), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA REPA (OAB 484610/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:46
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:56
Mudança de Magistrado
-
17/02/2025 15:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000348-67.2025.8.26.0058
Fernandes Assistencia Medica LTDA
Associacao do Hospital de Agudos
Advogado: Fernanda Meguerditchian Bonini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2018 14:02
Processo nº 1000367-84.2025.8.26.0275
Valeria Aparecida Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Cristina Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 11:42
Processo nº 1039678-81.2023.8.26.0007
Roseli Antonia da Silva
Condominio Portal de Itaquera
Advogado: Roseli Antonia da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 13:32
Processo nº 1039678-81.2023.8.26.0007
Roseli Antonia da Silva
Condominio Portal de Itaquera
Advogado: Roseli Antonia da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 15:22
Processo nº 1001529-25.2023.8.26.0101
Prefeitura Municipal de Jambeiro
Gilfeli - Administracao de Obras LTDA - ...
Advogado: Rodrigo Marcelo de Oliveira Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 14:04