TJSP - 1608332-81.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1608332-81.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Antonio Figueiredo Russo - Espólio de Antonio Figueiredo Russo -
Vistos.
Diante da notícia de falecimento (fls. 23/24), revogo fls. 33/36 e suspendo o curso do processo pelo prazo de 180 dias, na forma do Art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
No prazo, a exequente deverá comprovar documentalmente a data do óbito e se a partilha já foi homologada, para que se delimite a responsabilidade do espólio, da administração da herança ou a responsabilidade dos herdeiros, a teor do Art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional e Art.1.797 e 1.997, do Código Civil.
Para o caso de prosseguimento em face do espólio: O espólio responde somente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, conforme Art. 131, III, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, o Art.75, VII, do Código de Processo Civil dispõe que o espólio será representado pelo inventariante.
Assim, a citação não pode ser feita sem as cautelas necessárias, com o simples envio da carta com aviso de recepção ao endereço do executado falecido, uma vez que não se sabe sequer se alguém vai recebê-la ou se quem o fará terá capacidade de representação.
Portanto, muito embora a qualificação do inventariante não esteja incluída no rol de requisitos do Art. 6º, da Lei 6.830/80, em se tratando de parte que carece de representação, a citação deve ser corretamente direcionada ao endereço do representante legal.
Isto porque, à citação se seguirá a penhora, com consequências gravosas para o espólio executado, de modo que os atos judiciais precedentes devem ser formalizados com total segurança, evitando-se, inclusive, eventual decretação da nulidade em desfavor da própria credora.
Necessária, portanto, a comprovação documental da existência da ação de inventário/arrolamento, do exercício da inventariança e a qualificação da pessoa indicada.
Para o caso de prosseguimento em face dos herdeiros: De acordo com o Art. 1.997, do Código Civil, feita a partilha os herdeiros respondem cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança.
Assim, no caso da partilha já ter sido homologada, a execução deverá avançar em face dos herdeiros que deverão ser habilitados pela credora que deverá comprovar documentalmente quem são, a proporção do legado de cada um, bem como sua qualificação.
No mais, advirto a credora que não será admitida a substituição processual em face de herdeiros ou sucessores genericamente indicados e sem a devida qualificação e que todas as ocorrências deverão ser comprovadas documentalmente, bem como de que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança será feita de acordo com o Art.1.797, do Código Civil, sendo também imprescindível a comprovação documental neste caso.
Ressalto que não se aplica a hipótese de suspensão prevista no Artigo 40, da Lei 6.830/80, uma vez que o dispositivo legal diz respeito à ausência de localização do executado ou de seu patrimônio.
No caso concreto, a suspensão deferida fundamenta-se no Código de Processo Civil, que trata especificamente da suspensão para o caso de falecimento da parte, de modo a permitir à exequente tomar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Finalmente, advirto a credora que os dispositivos legais citados tem caráter peremptório e que todas as diligências lhe competem única e exclusivamente, não podendo ser imputadas ao Juízo, de modo que, verificado o descumprimento de qualquer das premissas acima ou no caso de inércia, o feito será extinto.
Desde logo, indefiro eventual pedido de abertura de vista posterior porque o impulso processual não é absoluto, cabendo exclusivamente à exequente o controle do prazo, ônus que não pode ser imputado à já assoberbada máquina judiciária.
Portanto, decorrido o prazo de 180 dias, tornem-me os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: GILMAR JOSE ALMEIDA (OAB 367192/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:21
Processo Suspenso por 6 meses
-
28/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 22:44
Mudança de Magistrado
-
06/05/2021 10:43
Decisão
-
04/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 04:02
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 01:05
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
05/10/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 16:43
Decisão
-
20/03/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2019 04:07
Suspensão do Prazo
-
04/02/2019 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 22:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 22:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2019 17:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2019 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/01/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
27/12/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003667-84.2023.8.26.0126
Marli Aparecida da Silva
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlag...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 18:10
Processo nº 0004712-39.2021.8.26.0344
Associacao de Ensino de Marilia LTDA
Richard Costa Jorge Castro
Advogado: Matheus Jose Chiaramonte de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4018787-29.2025.8.26.0100
Maria Luiza da Silva Nogueira
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Bruno Nadaf Gusmao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:15
Processo nº 1000166-31.2021.8.26.0082
Carlos Braz Nogueira Lopes
Cheda S/A Empreendimentos
Advogado: Sebastiao Agripino Cavalcanti de Oliveir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2021 15:25
Processo nº 1002376-27.2025.8.26.0337
Almir Ferreira dos Santos
Advogado: Mariana Vieira Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:33