TJSP - 1007881-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007881-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco RCI Brasil S/A -
Vistos.
Banco RCI Brasil S/A ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN em que objetiva, em síntese, seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar a transferência do registro do veículo NISSAN VERSA UNIQUE 1.6 16V- ANO FABRICAÇÃO:2016 - CHASSI: 94DBCAN17GB111649 - PLACA: GAU3079 - COR: PRETO - RENAVAM:1070948346 do nome da Sra.
Ana Paula Agostinho para a Autora, como forma de cessar as obrigações determinadas judicialmente nos autos 1011361-48.2020.8.26.0114 (emtrâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas - SP - fls. 83/93); sendo atribuído à causa o valor de R$ 46.114,09 (fls. 16).
Juntou procuração e documentos (fls. 18/96).
O pedido de tutela foi indeferido (fls. 107/110).
Citada o DETRAN apresentou resposta na forma de contestação (fls.122/129), acompanhada de documentos (fls.130/133).
Réplica (fls. 138).
Encerrada a instrução (fls. 142/143), as partes apresentaram alegações finais (fls.148 e fls. 151/152).
Noticiado o improvimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada (fls.154/160). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual o autor pretende, em suma, a condenação do DETRAN-SP à obrigação de transferir a propriedade do veículo descrito na petição inicial no registro do bem.
De rigor a improcedência do pedido.
Com efeito para que a transferência de propriedade seja efetivada mediante emissão de CRV exige-se a observância de requisitos formais, a saber, a apresentação original e cópia simples do RG, CPF e comprovante do endereço do proprietário do veículo, bem como Certificado de Registro de Veículo (CRV) - original com firma reconhecida por autenticidade do vendedor e do comprador, dentre outros documentos previstos na Portaria 1.288/2011 do Detran/SP.
Destarte, se a parte autora alega que houve fraude na transferência da propriedade do veículo a terceiro, a hipótese em questão envolve necessariamente a prática de crime de estelionato e/ou falsidade ideológica por terceiros.
Quando há instauração de inquérito criminal, a autoridade policial pode inserir um bloqueio cadastral no cadastro do veículo,inibindo a inscrição no CADIN e também a cobrança de débitos de competênciado DETRAN e Fazenda do Estado.
Se constatada a fraude no âmbito de processo criminal ou cível, a parte autora poderá, evidentemente, desconstituir administrativamente os débitos que comprovadamente não são de sua responsabilidade.
Não há, entretanto, qualquer notícia acerca do término das investigações no âmbito criminal e o veículo está bloqueado por determinação de outro juízo, em razão da prática de crime de estelionato.
Ademais, não se constata a total ausência de sua responsabilidade na contratação fraudulenta, ou seja, os elementos que constam dos autos não permitem verificar se a autora atuou com desídia nos contratos (doc. fls. 68/81).
Além disso, trata-se de posse velha, já que o bem deveria ter sido devolvido/transferido em 2020, o que impede o deferimento da liminar.
Ainda, mister ressalta que na hipótese dos autos, encontra-se o bem gravado com bloqueio judicial registrado no sistema RENAJUD, decorrente de determinação de outro (fls. 83/91), que impedem, tanto do ponto de vista técnico, como do jurídico, a prática de atos perante o órgão de trânsito.
Assim, ainda que inexistisse óbice técnico, o que não é o caso, afigura-se inviável a revogação da medida restritiva por juízo diverso daquele que a decretou, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Desta feita, a competência para apreciação e eventual levantamento da medida constritiva é exclusiva do juízo que a determinou, devendo ser o pedido direcionado ao juízo competente.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e o faço nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência arcará a requerente com o pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00.
P.R.I - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP) -
09/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:59
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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