TJSP - 0092528-18.1300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:29
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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11/12/2023 12:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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04/12/2023 10:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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29/11/2023 08:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Teixeira Mello Costa (OAB 246515/SP) Processo 0092528-18.1300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Cantilena Producoes Culturais Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CANTILENA PRODUCOES CULTURAIS LTDA . nos autos da execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, a extinção do feito executivo.
Defende, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Logo, requerer a extinção.
Devidamente intimada, a Municipalidade apresentou manifestação.
Em suma, defende a regularidade da CDA e a não ocorrência do prazo prescricional.
Logo, requereu a rejeição da presente exceção. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.Como cediço, a ausência de previsão legal expressa a respeito da exceção de pré-executividade não impede o seu manejo.
Trata-se de instituto processual de criação doutrinária e ampla aceitação jurisprudencial, consistente em meio de defesa em sede de execução, mediante o qual são arguidas matérias de ordem pública e nulidades absolutas, as quais devem ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.", aplicável ao caso concreto, em que o excipiente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pela Municipalidade de São Paulo, visando à cobrança de ISS.
Com efeito, tratando-se de execução fiscal ajuizada em 22/08/2013, após a alteração do artigo 174, pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição se deu através do ato ordinatório expedido na mesma data.
Assim, com a interrupção do prazo prescricional, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção (AgRg no REsp nº 1.074.051/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 3/9/2009).
O C.
STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente, consignando, expressamente no item 4.1: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
O que determinará, portanto, o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor.
E, findo o prazo de um ano previsto no § 2º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, pouco importando também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido.
In casu, após ter sido determinada a citação do executado, não houve notícia de seu cumprimento (fl. 09).
Dessa forma, o processo ficou paralisado até 16 de setembro de 2022.
Trata-se, entretanto, de nítida paralisação do andamento processual em decorrência do aparelho judiciário.
Isso porque, no entendimento do.
E.
Tribunal Bandeirante, a falta de tentativa de citação válida não permite o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que não houve sequer uma investida, por parte do aparato da Justiça, de se dar impulso ao feito, nem intimação da Fazenda Pública a respeito da não realização da citação.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Dívida oriunda de autuação por parte da Municipalidade Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Prescrição intercorrente não configurada Ausência de paralisação do feito por período superior a cinco anos Demora na tramitação do feito não imputável ao exequente Aplicação da Súmula 106 do STJ Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084050-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Agravo de Instrumento - Execução fiscal IPTU - Exercício de 2006 Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afastando a tese da prescrição Pleito de reforma pelo agravante Inadmissibilidade - Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN Feito executivo que, no entanto, restou paralisado aguardando a citação do executado - Paralisação atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, a quem cabia adotar providência para o adequado trâmite da execução - Entendimento consolidado pelo STJ no REsp. nº 1.340.553- RS, sob rito dos recursos repetitivos (Temas nºs 566 a 571) - Aplicação da Súmula 106/STJ, por completa ausência de inércia ou desídia do Município agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010963-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Ademais, era dever do Poder Judiciário intimar a Municipalidade a respeito da ocorrência ou não da citação, ato que nunca ocorreu.
Portanto, malgrado possam existir falhas no acompanhamento do feito por parte da exequente, não se pode imprimir-lhe a culpa pelo decurso do tempo, já que, na hipótese, houve também morosidade por parte da justiça, o que torna aplicável ao caso concreto a Súmula nº. 106 do STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Logo, o crédito não foi fulminado pela prescrição, de modo que devido o prosseguimento da execução 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. 4.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. 5.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. 6.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
25/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/05/2023 09:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 13:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/10/2022 10:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/10/2022 15:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/09/2013 00:00
Aguardando citação
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17/09/2013 00:00
Na Seção de Processamento I
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03/09/2013 17:14
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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