TJSP - 1025689-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025689-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maialu Cesar Cunha -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 46/82, como emenda à inicial, anotando-se.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, o valor da causa, a contratação de advogado particular, dispensando a Defensoria Pública.
Ao analisar os documentos apresentados junto com a petição de fls. 22/39 e 48/75, verifico que a renda mensal auferida pela autora supera o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários - mínimos, motivo pelo qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
No caso concreto, o último salário registrado em carteira, a fatura do cartão de crédito e as transferências PIX isolados ultrapassam o valor deliberado acima, presumindo-se que a parte aufere quantia superior à considerada de hipossuficiência econômica.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à autora.
O diferimento do pagamento das custas processuais é um benefício contemplado em hipóteses específicas.
A Lei Estadual nº 11.608/03, dispõe: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
No mais, ainda que se admita como meramente exemplificativo o rol de que trata o artigo 5º, a Lei de Custas do Estado de São Paulo, a requerente não demonstrou a momentânea impossibilidade financeira de realizar o recolhimento das custas. 3.
Desta feita, a hipótese sub judice distancia-se das exceções legais ao requerimento manejado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de diferimento do pagamento das custas ao final. 4.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais devidas ao Estado (guia DARE código 230-6), sob pena de extinção e, atentando-se ao endereço informado, providencie a interessada, o recolhimento das custas postais (guia FEDTJ, no código 120-1) ou o pagamento da condução do Oficial de Justiça (GRD), sob pena de extinção, conforme instruções disponibilizadas no site do E.
TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Intime-se. - ADV: CECÍLIA FERNANDES LEITE ROMERO (OAB 414133/SP), JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB 531468/SP) -
03/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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