TJSP - 1005215-19.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005215-19.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sidnei Rodrigues Rosa Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput), momento em que inaugurado o direito reconhecido no writ, observada a prescrição quinquenal, reconhecida a natureza alimentar do crédito.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da notificação da autoridade coatora (Tema 810 do STF e Tema 1.133, do STJ).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com observância ao art. 27 da Lei 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se o feito.
P.I.C. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 06:34
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039875-23.2025.8.26.0506
Aline Pirani Amorim
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 12:18
Processo nº 0082797-07.2008.8.26.0114
Maria da Gloria Azevedo Maia Silva
Banco Santander (Brasil) S.A
Advogado: Alexandre Romero da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2009 17:00
Processo nº 1011023-53.2022.8.26.0066
Claudete Silveira Dias Lourenco
Advogado: Ana Beatriz Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2022 12:03
Processo nº 0082797-07.2008.8.26.0114
Banco Santander (Brasil) S/A
Maria da Gloria Azevedo Maia Silva
Advogado: Marcia Souza Bulle Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000166-88.2025.8.26.0185
Flavia de Godoi Silvestre
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 14:16