TJSP - 1007311-67.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007311-67.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Wagner Martins de Oliveira - Banco Votorantim S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a abusividade da cobrança relativa ao seguro, CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 3.379,51, corrigida monetariamente a partir de 13 de março de 2023, acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data da efetiva restituição.
Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
P.I.C. - ADV: TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 05:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:04
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:16
Mudança de Magistrado
-
15/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004467-25.2025.8.26.0003
Edgar Santos Menezes
Auto Total Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Jose Antonio Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 17:50
Processo nº 1004859-64.2025.8.26.0358
Sonia Cristina Pivaro do Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hevilen Carla Rodrigues Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:18
Processo nº 1000929-04.2025.8.26.0531
Marli Terezinha Pedroso
Nubank S/A
Advogado: Wesley Pazeto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 11:35
Processo nº 1002574-72.2025.8.26.0011
Clovis Artur Almeida da Silva
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 11:00
Processo nº 0001625-88.2024.8.26.0047
Ivete Freitas de Souza 26900946810
Francieli Eloi dos Santos
Advogado: Max Paulo Labs
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00