TJSP - 1001531-96.2023.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/06/2024.
-
08/05/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/02/2024 09:00:00, 2ª Vara.
-
07/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
09/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
09/11/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Perrud Quissara (OAB 348541/SP) Processo 1001531-96.2023.8.26.0326 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: RUAN KELSON PICHIRILO RAMOS - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum.
Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Intimem-se.
Lucelia, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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